Processo 1000901-89.2026.5.02.0605

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000901-89.2026.5.02.0605
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000901-89.2026.5.02.0605 RECLAMANTE: RAPHAEL ANDRADE DA SILVA RECLAMADO: VIDAL & BONFADINI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9813ae9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos 14 dias do mês de julho de 2026, pela Juíza do Trabalho Substituta MARCELLE COELHO DA SILVA, foi proferida a seguinte: S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do artigo 852-I, caput, da CLT. D E C I D O LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A exigência de indicação dos valores dos pedidos, instituída pela lei 13.467/17, que deu nova redação ao artigo 840, §1º, da CLT, não se confunde com liquidação prévia, de modo que, em regra, o valor da causa e os indicados às pretensões não vinculam a decisão e não limitam a condenação, por se tratar de mera estimativa, como orienta o artigo 12, §2º, da IN 41/2018 do c. TST. Rejeito. ILEGITIMIDADE PASSIVA Aplica-se no processo do trabalho a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que se confundir relação jurídica de direito material com a de direito processual, sendo essa última apreciada em abstrato. O pedido de responsabilização subsidiária dirige-se contra a segunda reclamada. Assim, compete-lhe responder ao feito. A existência e a extensão da sua responsabilidade são questões atinentes ao mérito e com ele serão examinados. Rejeito. SALÁRIO EXTRAFOLHA Alega a parte autora que recebia comissões "por fora", mediante transferência bancária ou através do cartão CAJU, no valor mensal médio de R$ 2.227,17, sem as devidas integrações, o que ora postula. A primeira reclamada nega o pagamento de qualquer valor extrafolha. A primeira testemunha ouvida, que laborou também como consultor de vendas, disse que "recebiam salário fixo e comissões; que as comissões não vinham declaradas em holerites e eram pagas como bonificação sendo uma parte no cartão Caju e a outra parte 2 meses depois mediante depósito em conta; que o depoente recebia em media R$ 500,00/R$ 600,00 de comissões; que o reclamante recebia o dobro ou mais de comissões, já que vendia muito mais que o depoente". Em que pese o segundo depoente tenha negado o pagamento de valores extrafolha, esse era gerente, logo, não possui as mesmas condições de informar sobre como eram pagos os salários dos consultores. Ainda, verifico que instruem a inicial diversos extratos sob a nomenclatura "CAJU" (fls. 74 e seguintes), o que confere ainda maior credibilidade ao depoimento da primeira testemunha. Assim, ante a prova oral e documental, concluo que o autor recebia comissão "por fora", no valor mensal médio que ora fixo de R$ 1.500,00, e julgo procedente o pedido de pagamento dos reflexos da remuneração extrafolha em DSR, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. DESCONTO INDEVIDO Alega a parte autora que sofria descontos em razão da inadimplência de clientes da 2a reclamada e por "rebates", decorrentes de erros do sistema. Assim, pleiteia a restituição do valor de R$ 4.525,00. A primeira testemunha ouvida disse que "sofriam descontos quando o sistema de lançamento das vendas estava instável e então a transação não era informada à segunda reclamada; que neste caso quem sofria o desconto era os vendedores; que o referido desconto era chamado de "rebate"". Ocorre que não consta…

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