Processo 1000901-95.2026.8.13.0520

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000901-95.2026.8.13.0520
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pompéu
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000901-95.2026.8.13.0520/MG AUTOR : PEDRO HENRIQUE SOUZA MOREIRA ADVOGADO(A) : IAN HAROLDO SILVA MIRANDA (OAB MG199577) ADVOGADO(A) : LUIS MIGUEL AFONSO GONÇALVES (OAB MG201208) DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS com pedido de tutela de urgência ajuizada por JUSCELINO OLEGARIO DOS SANTOS contra TELEFÔNICA Brasil S/A. Partes já qualificadas. Alegou, o autor, que teve pedido de empréstimo bancário negado, sob o fundamento de baixa pontuação do CPF, com score muito baixo. Afirmou, que a negativação referente ao contrato nº 405432263, no valor de R$50,00, com vencimento em 13 de maio de 2022, é indevida, pois a dívida já foi atingida pela prescrição. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, e a concessão da tutela de urgência para baixa do apontamento na plataforma “SERASA Limpa Nome”. Instruiu a inicial com documentos. Vieram os autos conclusos. Breve relatório. Decido. Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial. DA TUTELA DE URGÊNCIA: Para a concessão da tutela antecipada, conforme artigo 300, são indispensáveis elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre a tutela provisória de urgência incidental leciona Fredie Didier Júnior que: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento de custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva: o interessado ingressa com um processo pleiteando, desde o início, tutelas provisória e definitiva ou ingressa com um processo pleiteando apenas a tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (Didier Jr., Fredie Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira-10 . ed.- Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, página 571). Desse modo são requisitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito , o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , o perigo da demora do pronunciamento judicial e a reversibilidade da tutela provisória , que ausentes, impedem a tutela pretendida. No caso em exame, entendo que não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela. No caso, o nome da parte autora não se encontra negativado perante os cadastros desabonadores de crédito, uma vez que suas dívidas, que, em tese, estão prescritas, apenas constam, em tese, no sistema do “Serasa Limpa Nome”. Nesse sentido é o entendimento do eg. TJMG: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÁO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - EXCLUSÃO DE DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. I- O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da probabilidade do direito pleiteado, ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, do CPC). II- A plataforma "Serasa Limpa Nome" destina-se à negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes, não sendo…

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