Processo 1000902-12.2025.5.02.0055

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000902-12.2025.5.02.0055
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: VALERIA NICOLAU SANCHEZ ROT 1000902-12.2025.5.02.0055 RECORRENTE: JOSE RODRIGO RESENDE E OUTROS (2) RECORRIDO: JOSE RODRIGO RESENDE E OUTROS (2) 4ª Turma - Cadeira 1 PROCESSO: ATOrd 1000902-12.2025.5.02.0055 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE(S): CATEDRAL PRONTA RESPOSTA LTDA.; VELOX SOLUÇÕES TÉCNICAS EM TRANSPORTES LTDA.; J. R. R. RECORRIDO(S): J. R. R.; CATEDRAL PRONTA RESPOSTA LTDA.; VELOX SOLUÇÕES TÉCNICAS EM TRANSPORTES LTDA. RELATORA: VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ   SALÁRIO "POR FORA". INTEGRAÇÕES. EMPREGADO HIPERSUFICIENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A condição de empregado hipersuficiente, prevista no parágrafo único do art. 444 da CLT, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos legais, notadamente a posse de diploma de nível superior e a percepção de salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do RGPS. Não comprovados tais pressupostos, inviável o enquadramento pretendido. De todo modo, ainda que presente a condição de hipersuficiente, a livre estipulação contratual não autoriza a pactuação de parcelas salariais à margem da folha de pagamento, por se tratar de matéria de ordem pública, com repercussões fiscais e previdenciárias. Comprovado o pagamento de salário e comissões "por fora", impõe-se a integração das parcelas à remuneração para todos os efeitos legais, mantida a sentença. Recurso da reclamada a que se nega provimento.   Tendo em vista as determinações dos artigos 5º, inciso XI, e 46 da LGPD, da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 363, de 12 de janeiro de 2021, e artigo 26 do ATO GP/VPA Nº 02 do TRT2, os nomes das pessoas naturais foram suprimidos e substituídos pelas respectivas iniciais, a fim de garantir a segurança dos dados pessoais, evitando acessos não autorizados e incidentes de segurança.   RELATÓRIO Da r. sentença de fls. 876/884, id:1dc2f4c, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a pretensão, recorrem de forma ordinária as reclamadas, às fls. 886/895, id:2537063, bem como adesivamente o reclamante, às fls. 914/918, id:7b1e76e. A reclamada argui preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, pretende a reforma dos seguintes pontos: hipersuficiência do empregado; negociação remunerada; responsabilidade compartilhada; justiça gratuita. O reclamante, por sua vez, pugna pela modificação quanto aos honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 902/913, id:fe80664 (reclamante) e às fls. 921/925, id:5e52130 (reclamada). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Juízo de Admissibilidade Por preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos recursos. PRELIMINARES a) Cerceamento de defesa. Pretende a reclamada, ora recorrente, seja anulada a sentença de piso, sob a alegação de cerceamento de defesa, por ter o Juízo a quo indeferido a realização de perguntas durante o depoimento pessoal do reclamante, bem como pelo indeferimento da oitiva de testemunhas. Sem razão. Nos termos do art. 765 da CLT, os Juízes têm ampla liberdade na direção do processo, cabendo-lhes determinar as provas necessárias à sua instrução, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 CPC/2015). Outrossim, a prova produzida mostra-se suficiente para a formação do convencimento desta relatora, sendo desnecessário o retorno dos autos à origem para a formulação de perguntas, considerando a…

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