Processo 1000902-23.2025.8.11.0051

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1000902-23.2025.8.11.0051
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Campo Verde
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº 1000902-23.2025.8.11.0051 Embargos de terceiro com pedido liminar. Vistos etc. Trata-se de embargos de terceiro com pedido liminar opostos por RAÍSA STECHOW e VANESSA STECHOW em face de MOSAIC FERTILIZANTES DO BRASIL LTDA, todos já devidamente qualificados nos autos. Aduzem que a embargada, em sede da execução de título extrajudicial nº 0002297-68.2005.8.11.0051, indicou à penhora imóvel transferido pelo devedor RODRIGO STECHOW às ora embargantes (matrícula nº 34.351 do RGI da Comarca de Passo Fundo/RS), contudo, tendo em vista que a transferência da propriedade após o ajuizamento do executivo, pleiteou, para fins de perfectibilização da constrição, o reconhecimento de fraude à execução. Explicam que RODRIGO STECHOW, pai da primeira embargante e irmão da segunda, recebeu 33,3333% do imóvel urbano por herança de seu avô (2009) e, cinco anos após (2014), transferiu-o às embargantes, sendo 7,90% da área entregues à Vanessa como pagamento das despesas de inventário por ela suportados (taxas, honorários e ITCMD) e o restante (25,4334%) doados à Raísa como adiantamento de legítima. Advogam a ocorrência do decurso de 11 (onze) anos desde o ato jurídico, superando o prazo decadencial de quatro (4) anos previsto no art. 178, II, do Código Civil para anulação de atos em fraude contra credores, bem como a prescrição intercorrente na execução principal, afirmando que o processo ficou paralisado por período superior a três (3) anos (entre 2020 e 2024). No mérito, indicam a insuficiência e inutilidade da constrição, defendendo que o credor deve buscar a satisfação do crédito em outros imóveis de propriedade do executado (Fazenda Canaã), que possuiriam “sobra” suficiente para suportar a dívida e, também, a inexistência de fraude à execução, sob os argumentos de que ausente registro (Súmula 375/STJ), prova da má-fé do terceiro adquirente ou da insolvência do devedor. Neste contexto, requerem a procedência da ação para o fim de cancelar a constrição judicial sobre o imóvel de propriedade das embargantes. Recebidos os embargos, foi determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e ordenada a citação da parte embargada (id. 187286196). Em contestação, a embargada refuta as teses de prescrição e decadência. Afirma que tenta localizar bens do executado há mais de 20 anos, sem sucesso, argumentando que a Fazenda Canaã, indicada pelo devedor, não serve para garantir a execução devido a impedimentos legais (hipotecas, penhoras e sobreposição de títulos), o que reforça o estado de insolvência do devedor. Acrescenta que a ação de execução foi ajuizada em agosto de 2005, com citação em dezembro do mesmo ano, contudo, as doações do imóvel em questão só foram registadas em agosto de 2014, quase nove anos após a citação. Sustenta que a doação de bens entre parentes/familiares, quando corre demanda capaz de reduzir o doador à insolvência, configura fraude à execução. Assevera que a insolvência é demonstrada pela ausência de outros bens livres e que a má-fé é presumida pela relação de parentesco (filha e irmã) e pela ciência da pendência da execução. Ao final, requer a improcedência dos embargos (id. 199219337). Tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera (id. 210243531). Sobreveio impugnação à contestação, reafirmando as teses inicias (id. 212089192). Oportunizada a especificação de provas, a parte embargante permanece inerte, ao passo que a embargada pleiteia o julgamento imediato do mérito (id.…

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