Processo 1000902-76.2025.5.02.0066
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1000902-76.2025.5.02.0066 RECORRENTE: FERNANDA TENORIO DA SILVA RECORRIDO: SECURITY PORTARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. d3f6f56 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1000902-76.2025.5.02.0066 RECURSO ORDINÁRIO DA 66ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE(S): FERNANDA TENORIO DA SILVA RECORRIDO(S): DAVO SUPERMERCADOS LTDA RELATOR(A): SECURITY PORTARIA LTDA 12ª TURMA - CADEIRA 1 EMENTA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O INÍCIO DA GESTAÇÃO. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. DEVIDA. O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta a responsabilidade quanto à estabilidade da gestante prevista na alínea "b" do Inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, vez que a responsabilidade do empregador é objetiva. Entendimento consubstanciado no item I da Súmula nº 244 do TST e no precedente vinculante oriundo da Tese 497 de repercussão geral do STF. O C.TST ratificou no Tema 119 que, no caso de dúvida razoável e objetiva sobre o início da gestação, deve prevalecer a proteção ao nascituro e à maternidade, de forma que se confere à trabalhadora o direito à estabilidade. No caso de pedido de demissão do empregado estável, a assistência sindical prevista no art. 500 da CLT é formalidade da essência do ato cujo atendimento é determinante para a sua validade. Caso não seja atendida a formalidade, o ato será nulo, conforme artigo 107 e inciso V do artigo 166 do Código Civil. Ainda que as partes desconheçam o estado gravídico da empregada no momento da rescisão contratual, será nulo o pedido de demissão da trabalhadora sem a assistência sindical. Entendimento consolidado no precedente vinculante oriundo do Tema 55 do IRR do TST. RELATÓRIO Da r. sentença de ID 16379a8, cujo relatório adoto, que concluiu pela improcedência dos pedidos elencados na inicial, recorre a reclamante ao ID 9552622, postulando a reforma do julgado naquilo em que lhe foi desfavorável. Insurge-se em face da r. sentença no que tange aos seguintes tópicos: a) nulidade do pedido de demissão, reconhecimento da estabilidade gestante e condenação da reclamada ao pagamento da indenização do período correspondente e verbas rescisórias respectivas; b) dano moral; c) honorários sucumbenciais. Contrarrazões apresentadas pela reclamada, conforme ID 5842332. Isento(a) do recolhimento de custas por ser beneficiário(a) da justiça gratuita. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade conheço do recurso. ESTABILIDADE GESTANTE Alega a reclamante que teria pedido demissão em 28/4/2025 quando estaria grávida. Afirma que o Sindicato profissional não teria participado da homologação da demissão. Entende que teria direito à garantia provisória de emprego. Cita a alínea "b" do Inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Súmula nº 244 do C.TST, Tema 55 dos recursos repetitivos do C.TST e o art. 500 da CLT. Aduz que em caso de dúvida razoável e objetiva sobre o início da gravidez, deve-se optar pela proteção à maternidade e ao nascituro. Sustenta nulidade do pedido de demissão. Pleiteia o pagamento da…
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