Processo 1000902-84.2025.5.02.0613
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1000902-84.2025.5.02.0613 RECORRENTE: SUELLEN DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: SUELLEN DOS SANTOS E OUTROS (1) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:7b1bd2f): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO Processo TRT/SP nº 1000902.84.2025.5.02.0613 RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 10ª TURMA ORIGEM: 2º Núcleo Justiça 4.0 RECORRENTES: SUELLEN DOS SANTOS (autora) e GLB COMERCIO DE ARTIGOS INFANTIS LTDA (reclamada) RECORRIDOS: OS MESMOS RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMPREGADA GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. Tratando-se de estabilidade provisória de emprego da gestante, o C. TST firmou entendimento de que necessária a assistência sindical para validade do pedido de demissão, que consubstancia requisito de validade formal, exegese do disposto no artigo 500 da CLT e, no caso, não foi observado, sendo nulo o pedido de demissão. Note-se que a necessidade da assistência sindical se justifica no fato de que o pedido de demissão do empregado estável implica em renúncia da garantia, que no caso visa proteção não apenas da empregada, mas do nascituro. Recurso da autora provido. Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT. VOTO Admissibilidade Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos. Mérito Recurso da reclamada 1 - Estabilidade da gestante. Nulidade do pedido de demissão. Alega a recorrente que a reclamante não estava grávida na data da rescisão contratual. Sustenta que o exame médico acostado demonstra que a concepção ocorreu após o término do vínculo empregatício. Pondera que a ausência de gravidez na rescisão afasta a aplicação do art. 500 da CLT. O pedido de demissão foi formulado pela autora em 08/11/2024, sendo certo que o documento de fls. 17 indica que em 15/01/2025 a autora estava gestante de 9 semanas e 4 dias (com variação de mais ou menos 3 dias), o que implicaria em concepção na data de 10/11/2024. Como bem ressaltado em sentença, existe margem de erro indicada no laudo de exame, podendo ser considerado o intervalo de 07/11/2024 (data anterior ao desligamento) a 13/11/2024. Contudo, o referido exame indica correção de idade gestacional, pois em ultrassonografia realizada em 26/12/2024 a idade gestacional era diversa (seis semanas e dois dias, que implicaria concepção em 12/11/2024), o que permite concluir pela inexatidão da data de concepção. Dispõe o artigo 10º, II, "b", do ADCT da CF/1988: " Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o artigo 7º, I, da Constituição: (...) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (...) b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto." Assim, o relevante é que a concepção, fato gerador do direito à estabilidade, haja ocorrido na vigência do contrato de trabalho. Reafirmando esse posicionamento, tem-se o Tema 497 do E. STF: "A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa." Ou seja, a estabilidade da empregada gestante apenas incidiria nos casos de dispensa imotivada por iniciativa do empregador, e não nos casos de resilição contratual por livre…
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