Processo 1000903-09.2026.8.01.0000

TJAC • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1000903-09.2026.8.01.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Câmara Criminal
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

SESSÃO DE JULGAMENTO ELETRÔNICA ORDINÁRIA DO(A) CÂMARA CRIMINAL, REALIZADA ENTRE 17 DE JUNHO DE 2026 E 24 DE JUNHO DE 2026 1000903-09.2026.8.01.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico - Habeas Corpus Criminal - Relator Francisco Djalma - Impetrante: JHONATAN RENED SANTOS DA SILVA Advogado: JHONATAN RENED SANTOS DA SILVA Impetrante: NATASHA MORAES MARREIRO Advogado: NATASHA MORAES MARREIRO Paciente: Sabrina Araújo da Silva Impetrado: Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco - DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Rio Branco/AC que decretou sua prisão preventiva nos autos de ação penal pela prática do crime previsto no Art. 33, da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar em razão da ausência de fundamentos contemporâneos, da ocorrência de excesso de prazo para formação da culpa e da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, alegando ainda que o descumprimento das medidas anteriormente impostas decorreu de situação de vulnerabilidade social e dependência química. 2. Questões em discussão: (I) definir se a prisão preventiva da paciente carece de fundamentos concretos e contemporâneos aptos a justificar sua manutenção; (II) estabelecer se houve excesso de prazo na formação da culpa ou na prolação da sentença capaz de caracterizar constrangimento ilegal; e (III) determinar se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto. 3. Razões de decidir: 3.1. A prisão preventiva foi decretada em razão do descumprimento reiterado das medidas cautelares anteriormente impostas, consistentes em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, evidenciado por sucessivas violações das restrições judiciais e evasões do perímetro autorizado. 3.2. O descumprimento das cautelares constitui fato superveniente, concreto e atual, apto a demonstrar a insuficiência das medidas menos gravosas e a justificar a substituição pela prisão preventiva. 3.3. A contemporaneidade da prisão preventiva relaciona-se à permanência dos motivos que autorizam a segregação cautelar, e não exclusivamente à data dos fatos imputados na denúncia. 3.4. A manutenção da custódia encontra fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante da ineficácia das cautelares anteriormente adotadas. 3.5. O Juízo de origem procedeu às reavaliações periódicas da prisão preventiva previstas no Art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concluindo pela persistência dos pressupostos autorizadores da medida. 3.6. A instrução criminal foi integralmente encerrada, com realização dos atos processuais necessários, incluindo oitiva de testemunhas, interrogatórios e apresentação de alegações finais pelas partes, encontrando-se o feito concluso para sentença. 3.7. A análise do alegado excesso de prazo deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo suficiente a mera superação de prazos abstratos para…

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