Processo 1000903-34.2023.5.02.0033
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000903-34.2023.5.02.0033 RECLAMANTE: ALINE MARIA DA SILVA RECLAMADO: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c77104 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: foi declarada a responsabilidade subsidiária das reclamadas pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação, sendo: da 2ª reclamada, no período de 11/6/2020 a 3/7/2022; da 3ª ré, no período de 4/7/2022 a 28/10/2022; Nada mais. SAO PAULO/SP, 05/05/2026. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos etc. 1ª RECLAMADA - FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. Cálculos de liquidação apresentados pelo perito Danilo Arantes Nóbrega com o ID ba7cf7a. Expressa concordância manifestada pela reclamante na petição de ID 7440f90. A 1ª reclamada, devidamente intimada, permaneceu silente, restando, pois, preclusa a oportunidade de apresentação de impugnação aos cálculos. Por estar em consonância com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito Danilo Arantes Nóbrega com o ID ba7cf7a, para fixar o quantum debeatur em R$ 15.118,52, a serem majorados a partir de 01/03/2026 por meio da SELIC (Receita Federal) até a data do efetivo pagamento, sendo: Principal R$ 5.940,43 Juros R$ 1.993,23 FGTS R$ 2.225,22 Juros sobre o FGTS R$ 757,00 INSS (reclamada) R$ 892,73 Honorários advocatícios (12%) R$ 1.309,91 Honorários periciais R$ 2.000,00 Custas R$ 0 TOTAL R$ 15.118,52 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 193,83 TOTAL R$ 193,83 Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID cbf9f80). Honorários periciais ao encargo da parte reclamada, ora arbitrados no importe de R$ 2.000,00, em favor de DANILO ARANTES NÓBREGA. Honorários advocatícios pela autora, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 1.785,15, atribuída a condição suspensiva de exigibilidade, consoante entendimento do E.STF na ADI 5766. Tendo em vista o benefício da justiça gratuita deferida, a execução dos honorários de sucumbência em favor dos patronos da parte demandada ficará suspenso até a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ou o decurso do prazo de 2 anos contados a partir do trânsito em julgado da sentença. Nos termos da r. sentença, foi declarada a responsabilidade subsidiária das reclamadas pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação, sendo: da 2ª reclamada, no período de 11/6/2020 a 3/7/2022; da 3ª ré, no período de 4/7/2022 a 28/10/2022. Atentem as partes para o fato de que a 1ª reclamada (FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. ) não mais encontra-se em recuperação judicial, conforme decisão proferida nos autos 1003687-56.2023.8.26.0100 da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, em 22/08/2024, conforme trecho abaixo transcrito. "... Por todo o exposto, julgo EXTINTO o feito com fundamento no art. 485, VI, do CPC, c/c art. 189…
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