Processo 1000903-40.2025.8.11.0008

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000903-40.2025.8.11.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Barra do Bugres
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 1000903-40.2025.8.11.0008. AUTOR: L. A. F. D. S. REPRESENTANTE: MARIANA FELIX BARBOSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS L. A. F. D. S., menor impúbere, representado por sua genitora MARIANA FELIX BARBOSA DA SILVA, ajuizou Ação de Concessão de Benefício de Amparo Social ao Deficiente em face do INSTUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte autora alegou ser portador de Retardo Mental Congenito e Epilepsia (CID F70 e G40), apresentando impedimentos de longa duração que obstruem sua participação social. Afirmou viver em estado de miserabilidade, não possuindo a família meios de prover seu sustento. Requereu a concessão do benefício BPC/LOAS desde a DER (01/08/2024). Juntou documentos. A decisão de ID 189868579 deferiu a gratuidade da justiça, determinou a realização de perícia médica e estudo socioeconômico, postergando a análise da tutela de urgência. O Estudo Socioeconômico (ID 196601690) concluiu que o autor possui nível socioeconômico muito baixo e quadro de extrema vulnerabilidade econômica, vivendo em casa precária e dependendo de doações. O Laudo Pericial Médico (ID 196815070) atestou que o autor possui retardo mental leve e epilepsia, com impedimento de longo prazo de caráter permanente, classificando a deficiência como grave (350 pontos). O INSS apresentou contestação (ID 202303649), alegando, em síntese, a ausência de impedimento de longo prazo e o não preenchimento dos requisitos legais. O autor apresentou réplica (ID 204727990), ratificando os termos da inicial e destacando a confirmação dos requisitos pelos laudos periciais. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 223584629). Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Presentes os pressupostos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, notadamente a prova pericial e o estudo social, que se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, por se tratar de matéria eminentemente de direito e de fato já comprovado documentalmente, inexistindo controvérsia relevante que demande dilação probatória. O Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, constitui prestação assistencial de caráter não contributivo, destinada à proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade social. Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Sua regulamentação pela Lei nº 8.742/93 (LOAS) estabelece, como requisitos cumulativos para a concessão, a presença de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, bem como a hipossuficiência econômica do núcleo familiar, caracterizada pela incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. No que se refere ao requisito biológico, a prova pericial produzida nos autos é clara, objetiva e tecnicamente fundamentada ao concluir que o autor é portador de retardo mental associado a quadro de epilepsia. Tais condições,…

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