Processo 1000903-52.2026.8.13.0395
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000903-52.2026.8.13.0395/MG AUTOR : JENICE DIAS DA SILVA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA SAGGIORO LEAL (OAB SP288042) DECISÃO Em uma análise de cognição sumária, o presente Juízo: a) não constata qualquer vício de representação da parte autora, ou, ainda, de ausência da jurisdição brasileira ou de incompetência absoluta; b) verifica ter a petição inicial indicado os requisitos do artigo 319 e incisos do C.P.C, ainda que com a ressalva dos §§ 2º e 3º do citado artigo; c) não visualiza qualquer situação do artigo 330, I, II, III e IV, do C.P.C (causas de indeferimento da petição inicial); d) não nota casos de improcedência liminar do pedido, previstos nos incisos e no § 1º do artigo 332 do C.P.C. Portanto, DEFIRO a petição inicial. I. Considerando que a parte autora é beneficiária de bolsa família, aliado à declaração de hipossuficiência juntada, à natureza da ação, ao valor da causa, e os demais documentos juntados, há indicativos de não possuir capacidade financeira de arcar com as custas e despesas do processo. Assim, DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça. II. Para a concessão da tutela de urgência antecipada requerida, incumbe ao autor demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ao direito alegado ou risco ao resultado útil do processo, sem que haja, via de regra, irreversibilidade da medida, como se infere do art. 300 do CPC. Na demanda vertente, malgrado se trate de ação envolvendo declaração de inexistência/nulidade de débito, as provas e alegações declinadas na inicial não incutiram nesta julgadora, nesse momento processual de cognição sumária, a verossimilhança das alegações, sendo imprescindível a dilação probatória. O receio de dano irreparável ou de difícil reparação, apto a justificar a antecipação da tutela deverá ser concreto, e não hipotético ou eventual oriundo de mero temor subjetivo da parte. Deverá estar em iminência de acontecer e hábil a prejudicar ou impedir a fruição do direito. Contudo, compulsando detidamente os autos, não restou demonstrado que a demanda se trata de possível dano irreparável ou de difícil reparação. Na hipótese, denota-se que a parte autora intenta a tutela visando, em tese, obstaculizar pagamento de parcelas referentes a contratos de empréstimo que alega estar com juros excessivos, não restando, todavia, demonstrados os pressupostos norteadores da tutela de urgência. De acordo com a documentação acostada, referidos valores estão sendo descontados desde a contratação do empréstimo, valor que já era do conhecimento da parte autora. Além disso, eventual excesso somente poderá ser verificado após a dilação probatória. Destarte, não restou demonstrada a probabilidade de direito e a urgência necessária à concessão da medida, inexiste risco iminente de dano que justifique a concessão da tutela de forma imediata e inaudita altera pars. Ante o exposto, ausentes requisitos do art. 300, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória. III - Disposições finais: 1. Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de mediação e conciliação a ser designada pelo CEJUSC da Comarca (CPC, art. 695, §§ 1º a 3º), seguindo a ordem de prioridade e urgência dos processos, devendo se respeitar a ordem cronológica. Tendo em vista os avanços tecnológicos que possibilitam e facilitam o acesso à justiça, inclusive quanto a realização das audiências por meio virtual ou eletrônico, o ato será feito por intermédio da plataforma disponibilizada pelo TJMG,…
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