Processo 1000903-61.2024.8.11.0077
TJMT • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE SENTENÇA Processo: 1000903-61.2024.8.11.0077. REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA - SICOOB FRONTEIRAS REQUERIDO: JULIANA MARTINS DE OLIVEIRA Vistos. I. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (com natureza de Imissão) proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DA REGIÃO DE FRONTEIRA DE RO/MT LTDA em face de JULIANA MARTINS DE OLIVEIRA, objetivando a posse direta do imóvel rural matriculado sob o n.º 3.963 do RGI local, consolidado em favor da credora fiduciária por inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n.º 232097. Em apenso, tramitou a Ação Revisional n.º 1001186-84.2024.8.11.0077, movida por Gilson Marcos Rodrigues e Juliana Martins de Oliveira, na qual se questionava a legalidade dos encargos da referida cédula e de operações pretéritas, tendo sido deferida liminar de suspensão de venda do bem, mantida em sede recursal pelo E. Tribunal de Justiça. Após o saneamento e a determinação de reunião dos processos por prejudicialidade externa, as partes, por intermédio de seus patronos com poderes específicos, peticionaram conjuntamente (ID 233679188) informando a composição amigável da lide. No acordo, pactuaram: i) a desocupação voluntária e entrega da posse do imóvel Matrícula n.º 3.963 em favor da Cooperativa no prazo de 05 dias; ii) a manutenção da consolidação da propriedade de fração de 16,94 ha do imóvel Matrícula n.º 3.968 para quitação da dívida de Gilson Marcos Rodrigues; iii) o compromisso da Cooperativa em promover o desmembramento e a devolução da área remanescente do imóvel n.º 3.968 aos autores; iv) quitação mútua e renúncia expressa a novos questionamentos judiciais sobre toda a cadeia negocial. Vieram os autos conclusos para homologação. II. FUNDAMENTAÇÃO. O instituto da transação, conforme preceitua o art. 840 do Código Civil, permite aos interessados prevenir ou terminar o litígio mediante concessões mútuas. No âmbito processual, a autocomposição é direito das partes e dever do Estado incentivá-la (art. 3º, §3º, CPC). Compulsando o instrumento de acordo, verifico que o objeto é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas por advogados com poderes especiais para transigir. Os termos ajustados resolvem de forma definitiva o imbróglio possessório e revisional, inclusive com a anuência quanto à consolidação parcial de garantias para liquidação dos débitos atualizados. Não se vislumbra prejuízo a terceiros ou violação à ordem pública. Assim, a homologação é medida que se impõe, operando a extinção do feito com resolução de mérito. III. DISPOSITIVO. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (ID 233679188), e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A presente decisão abrange e encerra, simultaneamente, as pretensões deduzidas nesta ação possessória e na ação revisional conexa (N.U 1001186-84.2024.8.11.0077), ante a quitação plena e recíproca outorgada pelas partes. REVOGO eventuais medidas liminares anteriormente deferidas que conflitem com os termos do presente acordo, restabelecendo-se a plena faculdade de disposição dominial e possessória à Cooperativa sobre o imóvel Matrícula n.º 3.963 e sobre a fração acordada da Matrícula n.º 3.968. Custas remanescentes, se houver, divididas…
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