Processo 1000903-67.2026.8.11.0020

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000903-67.2026.8.11.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Alto Araguaia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA DECISÃO Processo: 1000903-67.2026.8.11.0020. AUTOR: JOSE RONALDO BATISTA DE ALMEIDA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA proposta por JOSÉ RONALDO BATISTA DE ALMEIDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez (benefício por incapacidade permanente), com pedido de tutela de urgência. De proêmio, firmada a competência deste Juízo, forte na competência excepcional do §3º, do artigo 109, da Constituição Federal, bem como estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320, do mesmo diploma legal. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, a meu ver a parte autora comprovou não possuir condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família mormente pelos documentos apresentados na exordial, razão pela qual, nos termos do art. 98 e ss do CPC, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. Da tutela provisória de urgência: A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para imediata concessão do benefício. Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos benefícios por incapacidade, a probabilidade do direito está relacionada à demonstração da qualidade de segurado e da incapacidade laboral. Os documentos médicos apresentados, apesar de indicarem a existência de patologias, não demonstram de forma inequívoca a incapacidade total e definitiva para o trabalho, sendo necessária a realização de perícia médica judicial para melhor avaliação do quadro clínico da requerente. Ressalto que a concessão de tutela de urgência em matéria previdenciária deve ser analisada com cautela, especialmente quando envolve benefícios por incapacidade, cuja avaliação técnica demanda conhecimentos médicos específicos. Nesse sentido, entendo que não está suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado, sendo prudente aguardar a realização da perícia médica judicial para uma análise mais aprofundada da questão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não estarem presentes os requisitos legais, especialmente a probabilidade do direito. Quanto a designação de audiência de conciliação/mediação, tendo em vista o que dispõe o ofício-circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, que expressa o desinteresse na designação de audiência prevista no art. 334, CPC, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação. Diante da necessidade de se comprovar a incapacidade e respectivo grau de laboral da parte Autora, o nexo causal, cuja constatação só é necessária a realização de perícia médica especializada, a qual deverá obedecer aos ditames dos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, diante do exposto e visando a celeridade processual, NOMEIO como perito, independentemente de compromisso (art. 466, do CPC), o Dr. Fernando Szuchman Wolquind, CRM/MT nº 7869, telefone (65) 99226-1889, e-mail: drfernandowolquind@gmail.com, devendo ser intimado desta nomeação para conhecimento e realização da perícia médica necessária, para responder os quesitos apresentados pelas partes. Fixo honorários periciais no valor máximo da tabela II, da Resolução nº 232/2016,…

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