Processo 1000903-85.2026.8.13.0287
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1000903-85.2026.8.13.0287/MG REQUERENTE : WLADIMIR ANTONIO VALENTE ADVOGADO(A) : LUDMILA XIMENES DE BRITO NETTO DA SILVA (OAB MG129050) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por WLADIMIR ANTONIO VALENTE , em desfavor do Estado de Minas Gerais ao argumento de que é professor de educação básica da rede pública de ensino do Estado de Minas Gerais, desempenhando suas funções desde 01/01/2000 e que fez jus a progressões/promoções na carreira, em 11/02/2022; 10/02/2024 e 06/02/2026; porém não recebeu as diferenças salariais provenientes de referidas progressões/promoções. Requer o pagamento das diferenças salariais. Em contestação ( evento 11, DOC1 ) a parte ré pugna pela improcedência do pedido inicial ao fundamento de que a autora só tem direito à remuneração do nível e grau a que foi promovido/progredido após a publicação dos respectivos atos administrativos e que cabe à parte autora aguardar o trâmite administrativo e a liberação do recurso financeiro, para que seja feito o pagamento pretendido. Impugnação à contestação em evento 16, DOC1 . As partes dispensaram a produção de provas e requereram o julgamento antecipado do processo. Os autos vieram conclusos. É fato incontroverso que o autor fez jus à progressão na carreira, bem como que não recebeu os valores decorrentes das progressões, tampouco das diferenças salariais em razão da tabela de vencimento da carreira até o período de 09/2021. A discussão cinge-se acerca do direito do autor em receber a diferença salarial e seus reflexos em relação às progressões funcionais já implementadas e não pagas. Em sede de contestação, o requerido aduz que não há nos autos identificação dos atos que foram supostamente publicados em atraso. Relata que os atos só produzem efeito a partir de sua publicação e que a parte autora não indica que as publicações não tiveram efeitos retroativos, a partir da data do preenchimento dos requisitos para a promoção. Em análise ao histórico funcional de evento 1, DOC5 verifica-se que há demonstração da implementação das progressões funcionais, as quais foram devidamente publicadas. No mesmo sentido, verifica-se por meio dos contracheques anexos aos autos que o autor não recebeu o pagamento relativo ao adicional nos determinados meses. In casu, reconhecido o direito do servidor às progressões, é devido o pagamento dos valores retroativos, desde a data da implementação dos requisitos para progressão, devendo ser observada a prescrição quinquenal. Neste sentido, precedente do E. TJ/MG: “APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - CLARAVAL - LEI MUNICIPAL N° 974/03 - PROGRESSÃO NA CARREIRA - REQUISITOS - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO - DISPENSA - PAGAMENTO DE RETROATIVOS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TAXA SELIC. 1. A omissão do ente público, que não regulamenta nem efetiva a avaliação de desempenho prevista em lei como requisito para a progressão do servidor na carreira, não pode impedir a concessão do benefício. Precedentes. 2. Reconhecido o direito do servidor às progressões na carreira, é devido o pagamento dos valores retroativos, desde a data da implementação dos requisitos para a primeira progressão, observada a prescrição quinquenal. 3. Nas condenações envolvendo a Fazenda Pública, após 08/12/2021, independentemente de…
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