Processo 1000903-91.2021.8.11.0101

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000903-91.2021.8.11.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cláudia
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE CLÁUDIA SENTENÇA Processo: 1000903-91.2021.8.11.0101. AUTORA: EDITH MARIA HENRIQUE RÉUS: BOA VISTA SERVICOS S.A. E ASSOCIACAO COMERCIAL DE SAO PAULO Vistos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por EDITH MARIA HENRIQUE em desfavor de SCPC – BOA VISTA SERVIÇOS S.A e ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO, alegando, em síntese que teve o seu nome inscrito irregularmente no cadastro restritivo mantido pelas requeridas, ensejando a restrição de seu crédito. Afirma que não ter sido previamente notificada acerca da inclusão do seu nome no cadastro de restrição ao crédito mantido pelas requeridas. Assim, requer que seja declarada a ilegalidade das inscrições, ante a ausência de notificação prévia, bem como a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instruiu a inicial com os documentos de ID 68043080/68043647. A inicial foi recebida (ID 73538167 – 13/01/2022). Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação (ID 75932573 – 15/01/2022), alegando preliminarmente a retificação do polo, mediante a exclusão da requerida Associação Comercial de São Paulo e ausência de interesse processual. Ponderaram ainda acerca do demandismo exacerbado e postularam a condenação da parte requerente à multa por litigância de má-fé. No mérito, alegaram que agiram no exercício regular do direito, uma vez que a inserção nos órgãos de proteção ao crédito é realizada pelo credor, tendo as requeridas enviado notificação à parte requerente, para o endereço fornecido pelo credor associado. Aduziram a ausência de responsabilidade pelos alegados danos, pois se tratam de meras arquivistas de informações, tendo como única obrigação notificar o consumidor inadimplente acerca dos apontamentos, o que foi devidamente realizado. Ao final, postularam a improcedência dos pedidos. Impugnação apresentada pela autora, na qual refutou as alegações da contestação (ID 87925901 – 21/06/2022). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado. Determinada a intimação da autora para regularizar sua representação processual, constituindo novo advogado (ID 148929181 – 04/04/2024). Intimada (ID 153114270 – 19/04/2024), a autora requereu a habilitação da Defensoria Pública nos autos (ID 156025442 – 16/05/2024), sendo deferido o pedido (ID 195571513 – 07/08/2025). É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas aos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do CPC. Ademais, a matéria posta em juízo (ausência de notificação acerca das inscrições no rol de inadimplentes) não necessita de produção de provas em audiência. Da retificação do polo passivo A parte requerida alega que a partir de 01 de outubro de 2010 os bens, ativos e direitos pertencentes à Associação Comercial de São Paulo passaram a integrar o capital social da Boa Vista Serviços e por isso, a partir da referida data, as ações interpostas em face da Associação Comercial de São Paulo devem ser respondidas pela Boa Vista Serviços. Assim, postulou a exclusão da Associação Comercial de São Paulo do polo passivo da ação. No caso dos autos, os documentos acostados no ID…

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