Processo 1000904-17.2025.5.02.0302
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDUARDO DE AZEVEDO SILVA ROT 1000904-17.2025.5.02.0302 RECORRENTE: MUNICIPIO DE GUARUJA RECORRIDO: DECIENE DA SILVA XAVIER E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2641150 proferida nos autos. ROT 1000904-17.2025.5.02.0302 - 8ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. DECIENE DA SILVA XAVIER CLEONILDO FERNANDES DA SILVA (SP446589) GRAZIELLA MARIA POLIDORI LIMA SALES (SP461426) Recorrido: ACO CLEAN COMERCIAL E SERVICOS EIRELI Recorrido: LATRELL BRITO APOIO E SERVICOS LTDA Recorrido: MARCIO RODRIGUES DA SILVA Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: MUNICIPIO DE GUARUJA Recorrido: PERSONAL ODONTOFLEX SERVICOS MEDICOS E ODONTOLOGICOS LTDA Recorrido: SAFE JAVA COMERCIAL E SERVICOS EIRELI Recorrido: VAGNER BORGES DIAS RECURSO DE: DECIENE DA SILVA XAVIER PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 30/04/2026 - Id e5aaa45; recurso apresentado em 13/05/2026 - Id 6f5a061). Regular a representação processual (Id 43831f5). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO 1.2 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CULPA IN VIGILANDO 1.3 RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020). Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas, nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951-11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363-15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10/2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024). Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (CPC, art. 927, III): 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele…
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