Processo 1000904-25.2026.5.02.0385

TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1000904-25.2026.5.02.0385
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Osasco
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000904-25.2026.5.02.0385 RECLAMANTE: EDUARDO JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: G B PIRES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b09e26 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000904-25.2026.5.02.0385     Em 14 de agosto de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: EDUARDO JESUS DOS SANTOS, Reclamante e G B PIRES, FRANZ CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, ADISER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, MOVIDA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS S.A. e PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada.   I. RELATÓRIO. EDUARDO JESUS DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de G B PIRES, FRANZ CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, ADISER COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e PET CENTER COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. a88e81e com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 162.822,28. Juntou procuração sob ID. 5c88640 e documentos. Apesar de citadas, apenas a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. A 1ª. reclamada foi reputada como revel e confessa. Manifestação sobre a defesa em ID. e5aff29. Determinada a realização de perícia técnica para apuração da alegada insalubridade. Laudo pericial juntado sob id f282d4c, com impugnação lançada pelo reclamante (id c0500ea). Em audiência, homologado acordo com a 4ª reclamada, sendo que as demais partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Ouvida uma testemunha da reclamante e duas da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais do reclamante em id.  4a5fa3f  e da reclamada, em ID. c2b47ff.   II. FUNDAMENTOS   PRELIMINARMENTE DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA 2ª, 3ª, 4ª e 5ª RECLAMADAS Uma vez indicada pela parte reclamante como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a responsabilidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Rejeito.   II. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DAS VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que foi contratado pela 1ª reclamada, para laborar, como verdadeiro empregado, em 02/03/2025, para desempenhar a função de ajudante geral, recebendo o valor de R$ 4.935,00 mensais, vindo a ser despedido sem justa causa em 15/12/2025, sem registro em CTPS. Pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício com a consequente anotação da carteira profissional e recebimento das verbas contratuais e rescisórias. Apesar de regularmente citada (ID. 4fa8ac6), a 1ª reclamada não compareceu à audiência e não apresentou defesa, motivo pelo qual foi considerada revel e fictamente confessa quanto à matéria de fato, ex vi do art. 844, da CLT. Isto não implica, todavia, no imediato acolhimento dos pedidos aforados, que devem ser desafiados pela ótica…

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