Processo 1000904-31.2026.8.13.0106

TJMG • Monitória

Tribunal
Número CNJ
1000904-31.2026.8.13.0106
Classe
Monitória
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

MONITÓRIA Nº 1000904-31.2026.8.13.0106/MG AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUL DE MINAS LTDA. - SICOOB CREDIVASS ADVOGADO(A) : JOÃO MARCOS GONÇALVES MOREIRA DA SILVA (OAB MG147376) RÉU : ANIZIO MOREIRA BRANDAO ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) SENTENÇA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por  COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUL DE MINAS LTDA. – SICOOB CREDIVASS , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 01.604.998/0001-04, com sede em São Gonçalo do Sapucaí/MG, em face de  ANIZIO MOREIRA BRANDÃO , brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente em Bom Repouso/MG, com fundamento no art. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, visando ao recebimento da quantia de R$ 90.278,25 (noventa mil, duzentos e setenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Narra a parte autora que o réu, na qualidade de associado, contratou três empréstimos de crédito automático junto à cooperativa: (i) Empréstimo nº 9847215, firmado em 26/02/2025, no valor original de R$ 20.000,00, com saldo atualizado de R$ 24.044,33; (ii) Empréstimo nº 41594249, firmado em 15/09/2025, no valor original de R$ 35.000,00, com saldo atualizado de R$ 45.458,45; e (iii) Empréstimo nº 41762430, firmado em 20/01/2025, no valor original de R$ 20.000,00, com saldo atualizado de R$ 20.775,47. Alega que o réu tornou-se inadimplente, deixando de honrar as parcelas avençadas. A inicial veio instruída com comprovantes de contratação eletrônica, extratos de conta corrente, contrato de crédito automático e planilhas de débito (Evento 1 (doc 1)). Expedido o mandado de pagamento, o réu opôs  Embargos Monitórios  (Evento 9 (doc 1)), acompanhados de procuração (Evento 8 (doc 1)) e declaração de hipossuficiência (Evento 9 (doc 3)). Preliminarmente, arguiu a ausência de recolhimento das custas processuais e requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Requereu, ainda, tutela de urgência para abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes. No mérito, sustentou a inépcia da inicial por ausência de contrato assinado, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a ilegalidade da venda casada de seguro prestamista, a abusividade dos juros remuneratórios, a ilegalidade da capitalização mensal de juros e a cumulação indevida de encargos moratórios. A parte autora/embargada apresentou impugnação aos embargos (Evento 16 (doc 1)), refutando todas as alegações e defendendo a regularidade dos documentos e dos encargos cobrados. Juntou, ainda, comprovante de recolhimento das custas iniciais no Evento 10 (Evento 10 (doc 3)). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I. Questões processuais preliminares Da ausência de recolhimento das custas processuais A certidão de triagem expedida pela serventia (Evento 3 — Evento 3 (doc 1)) certificou a ausência de comprovante de recolhimento das custas iniciais. Contudo, a parte autora/embargada sanou o vício antes do julgamento, juntando a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento no Evento 10 (Evento 10 (doc 2) e Evento 10 (doc 3)), no valor de R$ 1.907,25, com pagamento efetivado em 07/05/2026. Regularizado o preparo,  rejeito  a preliminar. Da assistência judiciária gratuita O embargante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando declaração de hipossuficiência firmada eletronicamente em 06/05/2026…

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