Processo 1000904-37.2026.4.01.4200
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000904-37.2026.4.01.4200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TALITA ARAUJO DE LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYSSA VERAS RODRIGUES - RR1877 POLO PASSIVO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA SENTENÇA I Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora requer a condenação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA - UFRR na obrigação de pagar indenização a título de auxílio moradia no percentual de 30% sobre a bolsa da residência médica. A UFRR suscitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e diante da regulamentação pelo Decreto nº 12.681/2025. Decido. II Primeiramente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, consoante Tema 325, da Turma Nacional de Uniformização - TNU. No tocante a ausência de regulamentação, entendo que não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o período vindicado refere-se a março de 2023 até junho de 2025. Outrossim, pronuncio a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da demanda, nos termos do art. 1º do Decreto n°. 20.910/32. Passo ao mérito. No caso dos autos, a parte autora demonstrou que integrou programa de residência médica com início em março de 2023 até junho de 2025 (Id. 2235034453). Especificamente quanto à residência médica, o art. 1º, da Lei nº 6.932/1981, disciplina da seguinte forma: Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional. No que concerne aos direitos assegurados aos médicos residentes, o art. 4º do sobredito normativo legal, alterado pela Lei nº. 12.514/2011, afirma que: Art. 4o Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 1o O médico-residente é filiado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS como contribuinte individual. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 2o O médico-residente tem direito, conforme o caso, à licença-paternidade de 5 (cinco) dias ou à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 3o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica poderá prorrogar, nos termos da Lei no 11.770, de 9 de setembro de 2008, quando requerido pela médica-residente, o período de licença-maternidade em até 60 (sessenta) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 4o O tempo de residência médica será prorrogado por prazo equivalente à duração do afastamento do médico-residente por motivo de saúde ou nas hipóteses dos §§ 2o e 3o. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011)…
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