Processo 1000904-72.2025.8.26.0601
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1000904-72.2025.8.26.0601/SP AUTOR : ANTONIA GODOY MOSCA ADVOGADO(A) : GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB SP357043) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO MORENO TARIFA (OAB SP283255) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos em Saneador. ANTONIA GODOY MOSCA ajuizou "ação declaratória" contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , alegando, em síntese, que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou descontos mensais referentes à contratação de empréstimos consignados (contratos nº 633646206, 614472505, 629157427, 595524902, 576544100, 553605186, 248613764, 532619185, 236873654, 234573649, 935102162, 632046804, 618884365, 597717634, 622557048, 592224891, 530919720, 550005019, XXX.XXX.XXX-XX e 932200086). Entretanto, disse jamais tê-los contratado, concluindo tratar-se de fraude. Requereu, assim, a procedência dos pedidos para que sejam declaradas nulas/inexistentes/inexigiveis os negócios jurídicos ora impugnados, com todos os efeitos jurídicos daí decorrentes e para que o requerido seja condenado à restituição em dobro da quantia indevidamente descontada e ao pagamento de indenização por danos morais. Em sede recursal, foi concedida gratuidade da justiça em favor da autora (evento 22). Citado (evento 31), o banco réu ofertou contestação ( 32.45 e 32.46 ). Suscitou, como preliminar prescrição trienal, violação à boa-fé objetiva e falta de interesse de agir pela baixa dos contratos impugnados. No mérito, firmou a lisura da contratação do serviço, rechaçando, ainda, a existência de danos morais. Requereu, assim, a improcedência dos pedidos. Houve réplica ( 37.151 ). Instadas as partes a se manifestarem sobre o interesse na produção de outras provas ( 40.153 ), a autora reiterou petição apresentada ao 38.152 e requereu a inversão do ônus probatório com o julgamento antecipado da lide ( 45.157 ), ao passo que o réu pugnou por prova documental consistente na cópia dos extratos bancários em que foram depositados os valores objeto dos negócios jurídicos ( 45.157 ). É o relatório. Passo a sanear o feito. O interesse de agir resulta da soma da necessidade da prestação jurisdicional, com a utilidade prática do pedido deduzido para melhora na situação jurídica da parte e com a adequação do procedimento e do pedido autoral à obtenção do bem da vida pretendido pelo interessado. Entendo que, no caso em comento, as três facetas do interesse de agir estão presentes, uma vez que a resistência do demandado em contestação é suficiente para demonstração da necessidade e da utilidade da prestação jurisdicional. Ademais, o pedido deduzido pelo demandante está adequado ao rito processual escolhido. Além disso, não procede a alegação de ausência de interesse processual sob o argumento de que determinados contratos teriam sido “baixados”, “quitados”, “refinanciados” ou “portados”. Isso porque a controvérsia não se limita à manutenção atual das avenças nos sistemas internos da instituição financeira, mas abrange justamente a validade das contratações impugnadas, os descontos realizados e os efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais deles decorrentes. Do mesmo modo, a demora no ajuizamento da ação, por si só, não configura comportamento contraditório, tampouco caracteriza violação à boa-fé objetiva, notadamente quando a própria parte ré sustenta a regularidade das contratações e alega terem sido realizados refinanciamentos, portabilidades e renegociações…
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