Processo 1000904-79.2019.5.02.0026

TRT2 • Agravo de Instrumento em Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
1000904-79.2019.5.02.0026
Classe
Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
Órgão Julgador
2ª Turma - Cadeira 5
Última publicação
18/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: RODRIGO GARCIA SCHWARZ AIAP 1000904-79.2019.5.02.0026 AGRAVANTE: IRINEU SANTANA AGRAVADO: BASSO COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe6ead5 proferida nos autos. V I S T O S Ponderados os termos dos arts. 932, III e VIII, do CPC e 79, I e XIV, e 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, na condição de Relator, DENEGO, liminarmente, os embargos de declaração opostos pelo executado (ID. 3be494f), por manifestamente improcedentes. Destaco que o art. 79, I e XIV, do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com os preceitos do art. 932, III e VIII, do CPC, dispõe, expressamente, que compete ao Relator presidir o andamento do processo no Tribunal, praticando todos os atos que sejam de sua competência em decorrência de lei ou do referido Regimento, e, competindo ao Relator, nos termos do art. 167 do Regimento Interno deste E. Tribunal, receber os embargos opostos em face do acórdão por ele redigido, também lhe compete, nos termos do art. 168, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, providenciar "a denegação monocrática e liminar dos embargos de declaração manifestamente improcedentes". Portanto, há, no âmbito do Regimento Interno deste E. Tribunal, em consonância com o disposto no art. 932, VIII, do CPC, expressa autorização para que o Relator denegue, monocrática e liminarmente, os embargos de declaração opostos em face de acórdão por ele redigido, se forem eles manifestamente improcedentes. É o caso. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC; no caso, contudo, não há, no v. acórdão embargado, erro material, obscuridade, omissão ou contradição aptos a ensejar o acolhimento dos embargos opostos, observados os limites objetivados pelo embargante. Isso porque se extrai, no caso, do v. acórdão embargado, fundamentação clara e objetiva acerca da matéria suscitada, com a precisa indicação da tese jurídica adotada pelo Colegiado e dos elementos fáticos e jurídicos em que se funda o julgado. Consta, assim, da fundamentação do v. acórdão embargado: Houve por bem o juízo a quo determinar, a pedido do exequente, para fins de prosseguimento da execução, em relação aos proventos previdenciários de titularidade do executado, pessoa natural, "o bloqueio e depósito judicial do montante de 30% do benefício líquido (considerando como líquido o valor bruto deduzido o imposto de renda e o recolhimento previdenciário oficial) até que atinja o montante da execução (R$ 53.802,59 atualizado até 04/09/2025)". O inconformismo do executado (agravante), no contexto dos autos, não merece guarida. Como bem decidido na origem, é válida, a priori, a penhora sobre os proventos em questão. A jurisprudência do E. Tribunal Superior do Trabalho firmou-se no sentido de que é válida a penhora de salários e de proventos de aposentadoria, de titularidade do executado, para o pagamento de prestações alimentícias, inclusive de créditos trabalhistas, em face da sua natureza alimentar, desde que observado o limite imposto pelo § 3º do art. 529 do CPC (cinquenta por cento). Nesse sentido, destaco, a exemplo, os seguintes julgados, atuais, representativos da jurisprudência consolidada do E. Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE EXECUÇÃO - PENHORA DE…

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