Processo 1000904-96.2026.8.13.0440

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000904-96.2026.8.13.0440
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Mutum
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000904-96.2026.8.13.0440/MG AUTOR : FATIMA APARECIDA PEREIRA BAHIA ADVOGADO(A) : DAIANA FIGUEIREDO DA LUZ (OAB MG203376) DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte interessada não juntou documentação idônea capaz de comprovar a alegada hipossuficiência econômica, limitando-se a afirmar sua condição sem o devido suporte probatório. Diante da existência de dúvidas quanto às reais condições financeiras, intime-se a parte autora para que comprove documentalmente a necessidade da concessão da gratuidade da justiça , mediante a juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, dos seguintes documentos: a) Declaração de renda dos últimos 03 (três) anos, por meio do imposto de renda ou, se for o caso, da declaração oficial de isenção emitida pela Receita Federal; b) Certidão do registro imobiliário local em nome da parte autora e de eventual cônjuge ou companheiro; c) Certidão do DETRAN, positiva ou negativa, acerca da existência de veículos de sua propriedade, acompanhada, se for o caso, do respectivo CRLV; d) Declaração de todas as rendas percebidas nos últimos 3 (três) meses, próprias e de eventual cônjuge ou companheiro, incluindo, exemplificativamente, aluguéis, prestações de serviço, doações, aplicações financeiras, contracheques ou holerites; e) Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade e de eventual cônjuge ou companheiro; g) CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais, próprio e de eventual cônjuge ou companheiro. A ausência injustificada de qualquer dos documentos acima elencados poderá ensejar o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Advirta-se que a omissão deliberada de informações ou a não apresentação de documentos com a finalidade de ocultar patrimônio poderá ser interpretada como litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil. Ressalte-se, ainda, que poderá ser determinada a realização de pesquisas junto aos sistemas SISBAJUD, SNIPER, PREVJUD, RENAJUD e RIJUD, a fim de verificar a existência de patrimônio, rendas, vínculos empregatícios, previdenciários ou assistenciais não informados, providências estas amparadas pela Recomendação nº 2/CGJ/2021. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mutum/MG, data da assinatura eletrônica.

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