Processo 1000905-22.2025.5.02.0069
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000905-22.2025.5.02.0069 RECORRENTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RECORRIDO: JOAO VICTOR PEREIRA SANTOS Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:2a69f1f): PROCESSO nº 1000905-22.2025.5.02.0069 (ROT) RECORRENTE: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA RECORRIDO: JOAO VICTOR PEREIRA SANTOS RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES RELATÓRIO Recorre ordinariamente a reclamada (Id. 17a92b3), arguindo, preliminarmente, a necessidade de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, bem como a suspensão do processo em virtude da afetação do Tema nº 209 pelo C. TST. No mérito, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tanto pelo episódio de injúria racial quanto pelo acidente de trabalho. Questiona, ainda, o enquadramento do adicional de insalubridade em grau máximo, pugnando pela manutenção do grau médio, e, subsidiariamente, que se declare a natureza de salário-condição da parcela, para que não incida sobre os períodos de afastamento e férias. Contrarrazões apresentadas pelo reclamante sob o Id. 93b3ede, pugnando pela manutenção da r. sentença. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 85, I, do Regimento Interno deste E. Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, pois tempestivo, regular a representação processual e com o devido preparo (depósito recursal em Id. 1c3e993 e custas processuais em Id. 8efb2f1), restando presentes os pressupostos de admissibilidade. DA QUESTÃO PRÉVIA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - TEMA Nº 209 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO C. TST A recorrente postula a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo do Tema nº 209 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do C. TST (processo TST-RR-0010322-36.2024.5.03.0097), que versa sobre o direito ao adicional de insalubridade para empregados que desempenham funções não relacionadas diretamente com a área da saúde em ambiente hospitalar. Primeiramente, o mecanismo de suspensão obrigatória previsto no art. 1.037, II, do CPC - aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT - dirige-se, em regra, aos feitos que se encontram na mesma fase recursal em que a controvérsia foi afetada, ou seja, àqueles pendentes de julgamento em sede de recurso de revista ou de embargos no âmbito do próprio TST. A extensão da suspensão às instâncias ordinárias, embora possível em hipóteses excepcionais, não é automática nem obrigatória, dependendo de determinação expressa nesse sentido pelo Tribunal afetante - o que não ocorreu no presente caso. Em segundo lugar, a tese em debate no Tema nº 209 versa, em abstrato, sobre o direito ao adicional de insalubridade para empregados de estabelecimento hospitalar que não mantêm contato direto com pacientes. O caso concreto, contudo, possui particularidades que permitem seu julgamento independente: a prova pericial já produzida e homologada nos autos (id 3521563) demonstrou, de forma técnica e fundamentada, a efetiva exposição do autor a agentes biológicos por meio da coleta de resíduos infectantes em complexo hospitalar, situação expressamente enquadrada no Anexo 14 da…
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