Processo 1000905-44.2026.8.11.0050

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000905-44.2026.8.11.0050
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Campo Novo dos Parecis
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CAMPO NOVO DO PARECIS SENTENÇA Autos: 1000905-44.2026.8.11.0050 Autor(a)(s): WILSON SIMONAL DE ARAUJO Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria por Invalidez Permanente (acidentária) ajuizada por Wilson Simonal de Araujo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, qualificados. Em apertada síntese, alega que, no exercício de suas funções como vaqueiro na Fazenda de Fábio Andrei Bender, em 11/07/2023, sofreu grave acidente de trabalho ao cair de um cavalo, resultando em fraturas múltiplas da coluna cervical (CID S12.7), com necessidade de internação hospitalar e realização de cirurgia de artrodese cervical C1-C2 por via posterior, em abril de 2024. Aduz que, apesar dos tratamentos realizados, não readquiriu sua capacidade laboral habitual de vaqueiro. Relata que o benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária lhe foi concedido pelo INSS no período de 11/08/2023 a 30/11/2023 (NB 644.977.825-7), e que, ao requerer novo benefício em 11/01/2024 (NB 647.327.181-7), o pedido foi indeferido pela autarquia sob a justificativa de incompatibilidade com o Auxílio-Acidente (NB 178.474.031-1) que já recebia desde 2016. Aduz que preenche todos os requisitos para o deferimento do pedido, razão pela qual pugna pela procedência da demanda, a fim de que o INSS seja condenado a conceder a aposentadoria por invalidez acidentária, diante da incapacidade permanente, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do requerimento administrativo (DER: 11/01/2024). O feito foi originalmente ajuizado perante o Juizado Especial Federal, onde foi realizada perícia médica judicial pelo Dr. Rodrigo Souza Jaloretto Augusto (CRM/SP 193.808), ortopedista e traumatologista (Id. 2208693202). Posteriormente, reconhecida a incompetência da Justiça Federal para o processamento de litígios decorrentes de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 15 do STJ, os autos foram remetidos a esta Comarca. O laudo médico pericial encontra-se nos autos (Id. 2208693202), atestando a incapacidade permanente e parcial do autor, com fundamento nas condições pessoais que a convertem em total. Regularmente citado, o INSS apresentou Contestação (Id. 2214656790), arguindo, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, questão já superada pela remessa dos autos e, no mérito, não impugnou especificamente o laudo pericial produzido. O autor apresentou Manifestação com Pedido de Tutela de Urgência, pugnando pelo aproveitamento dos atos processuais praticados no juízo federal, pelo julgamento antecipado do mérito e pela concessão da Aposentadoria por Invalidez Acidentária. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado da lide com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que os documentos existentes nos autos são suficientes para a compreensão e julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Pretende o autor a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. Conforme art. 59 da Lei 8.213/91, “o…

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