Processo 1000905-45.2025.5.02.0708
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS ROT 1000905-45.2025.5.02.0708 RECORRENTE: THAIS FERREIRA DE ARAUJO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#b6ec4f4): RECURSO ORDINÁRIO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000905-45.2025.5.02.0708 ORIGEM: 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul RECORRENTE: THAIS FERREIRA DE ARAÚJO RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA INSALUBRIDADE. PERÍCIA NEGATIVA. ADICIONAL INDEVIDO. Ainda que o Juízo não esteja adstrito à prova técnica, podendo formar sua convicção por meio dos demais elementos dos autos, como lhe faculta o art. 479 do CPC, a autora não conseguiu elidir a conclusão pericial negativa, constante de laudo elaborado por perito de confiança do Juízo. RELATÓRIO Inconformada com a sentença que julgou o pedido parcialmente procedente (Id. a57f247, embargos declaratórios rejeitados, Id. 5f51702), recorre ordinariamente a autora (Id. 92b3bbe), arguindo cerceamento de defesa e pretendendo a reforma quanto a horas extras, domingos e insalubridade. Contrarrazões (Id. 176840f). VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Cerceamento. Insalubridade.O Juízo de origem acolheu a conclusão pericial negativa e indeferiu o respectivo adicional. A recorrente argui preliminar de nulidade, sustentando que "o laudo pericial não descreveu corretamente a função exercida pela Reclamante", porquanto "inerentes de cargo de liderança, função exercida pelas senhoras Cleo e Ângela", sendo que "jamais exerceu cargo de liderança". No mérito, insiste que "sempre exerceu a função de operadora de loja, atuando de forma direta na manipulação, reposição e retirada de produtos perecíveis em ambiente refrigerado, estando, assim, efetivamente exposta ao agente físico frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15". Não lhe dou razão. Na inicial, fora alegado que, como "operadora de loja", "diariamente era submetida a entrar na câmara fria, ou seja, manteve contato habitual e direto com exposição ao frio" (Id. 156ccfe). A defesa aduziu que "não havia ingresso do obreiro em câmaras frias", e "ainda que houvesse o ingresso da parte obreira em câmaras frias, pelo cargo ocupado resta claro que tal ingresso ocorreria de forma totalmente esporádica e por tempo ínfimo, visto que, nenhuma das atividades da obreira necessitava ser realizada em ambiente frio" (Id. 6e78623). Em depoimento pessoal, a autora afirmou que "ingressava todos os dias em câmara fria", "não era fornecido equipamento de segurança", "normalmente ficava uns 2 minutos e 2 vezes na semana ficava por volta de 20 minutos, para organizar", "forneciam uma blusa de lã como EPI, que era coletivo", "iniciou no setor de frios e depois foi para o iFood, como operadora de loja", "no setor de frios atendia, estocava, limpava, fazia conferência, fazia formulários, inventários", "no iFood fazia conferência de pedidos, e despachava pedidos também, ficava no setor da expedição", "entrava na câmara fria pra pegar materiais do setor de congelados, pois às vezes não havia na gôndola", "nessa época eram fornecidos EPIs, havia japona para entrar na câmara fria", "em média, só havia a reclamante e mais um funcionário, Vinícius, nos…
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