Processo 1000905-74.2026.8.13.0216
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000905-74.2026.8.13.0216/MG AUTOR : JULIANA DE JESUS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAMILA REGIA DOS SANTOS (OAB MG174883) DECISÃO Juliana de Jesus Oliveira ajuizou Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente contra o INSS . Alegou que exerceu atividades laborais junto à Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, na função de cozinheira escolar, realizando tarefas que exigiam esforço físico intenso e movimentos repetitivos dos membros superiores; em razão das condições de trabalho, desenvolveu Tenossinovite de De Quervain (CID M65.4), doença ocupacional que lhe causou dor, perda de força, limitação de movimentos e redução funcional do membro superior dominante; foi submetida a tratamento médico, fisioterapia e afastamentos previdenciários, sem recuperação completa da capacidade funcional; recebeu benefício por incapacidade temporária acidentária nº 645.977.945-0, cessado em 16/10/2023; formulou requerimento administrativo de auxílio-acidente em 26/05/2026 (NB 183.757.996-0), o qual foi indeferido sob o fundamento de inexistência de sequelas definitivas com redução da capacidade laborativa; contudo, permanecem sequelas e limitações funcionais que reduzem significativamente sua capacidade para o exercício das atividades habituais. Pleiteou, como tutela antecipada, a realização de perícia médica judicial. Pediu, ao final, o reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade apresentada; o reconhecimento do nexo causal entre a atividade profissional exercida e a doença desenvolvida; o reconhecimento da existência de sequelas permanentes com redução da capacidade laborativa; a concessão do benefício de auxílio-acidente; a fixação da data de início do benefício em 17/10/2023, dia seguinte à cessação do benefício por incapacidade temporária anteriormente percebido; e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Requereu gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$42.336,92. Decido . Gratuidade da Justiça O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CR/88). Em regra, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), mas o Juiz pode, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, determinar a comprovação do estado de carência financeira, sob pena de indeferimento do benefício (art. 99, §2º, CPC). O STJ, no tema 1178, fixou as seguintes teses: É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido da gratuidade. Este Juízo adota, como critério suplementar, o parâmetro erigido pela Defensoria Pública de Minas Gerais para prestação de assistência jurídica, que presume economicamente necessitada a pessoa natural que aufira renda mensal individual de até 3 salários-mínimos ou renda mensal…
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