Processo 1000905-76.2024.5.02.0030

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000905-76.2024.5.02.0030
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO RORSum 1000905-76.2024.5.02.0030 RECORRENTE: JONATHAN COSTA MANO DA SILVA RECORRIDO: METALURGICA CARTEC LTDA Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:5383561):         PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000905-76.2024.5.02.0030 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EMBARGANTE: JONATHAN COSTA MANO DA SILVA EMBARGADO: ACÓRDÃO ID c0c85c9                       Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo reclamante JONATHAN COSTA MANO DA SILVA sob o ID 4b12fdc, em face do acórdão de ID c0c85c9, arguindo, em suma, que o acórdão padece de omissão e contradição. Especificamente, o embargante alega omissão quanto à preliminar de nulidade por cerceamento de prova para o pedido de adicional de insalubridade e contradição no que se refere ao adicional de insalubridade. Tempestividade aferida. Regular a representação processual. É o relatório.   VOTO   ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos interpostos, por preentes os pressupostos legais de admissibilidade.   FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presentes na decisão judicial. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de provas já analisadas, tampouco à manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais e súmulas apontados pelas partes com o escopo de prequestionamento, desde que a matéria tenha sido devidamente apreciada e fundamentada. Passo à análise dos pontos suscitados pelo embargante.   DO ALEGADO CERCEAMENTO DE PROVA E OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS LEGAIS RELACIONADOS AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não acolher a preliminar de nulidade por cerceamento de prova no que tange ao pedido de adicional de insalubridade. Alega que o fundamento da desnecessidade de prova oral adicional, em face da existência do laudo pericial, deveria ter sido acompanhado de tese explícita sobre os incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal, o artigo 369 do Código de Processo Civil e a Súmula nº 357 do Tribunal Superior do Trabalho, para fins de prequestionamento. É fundamental reiterar que o acórdão proferido por esta Egrégia Turma (ID c0c85c9) procedeu a uma análise aprofundada da questão da insalubridade. A decisão colegiada explicitou, de maneira clara e fundamentada, os motivos pelos quais acolheu as conclusões do laudo pericial elaborado pelo engenheiro José Antonio Ghilardi. O laudo técnico foi categórico ao afirmar que o reclamante "não trabalhava em condições insalubres", justificando tal conclusão com base no fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual que neutralizavam as eventuais exposições a agentes deletérios. Foram detalhados os níveis de ruído, as condições de exposição a produtos químicos, e a ausência de outros agentes insalubres, sempre em cotejo com a eficácia dos EPIs e a regulamentação pertinente. Ao assim proceder, esta Turma implicitamente rechaçou a necessidade de produção de prova oral adicional sobre o tema da insalubridade. O cerceamento de prova configura-se quando o indeferimento de um meio probatório…

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