Processo 1000905-79.2025.5.02.0050
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: MARIA ISABEL CUEVA MORAES RORSum 1000905-79.2025.5.02.0050 RECORRENTE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO RECORRIDO: LUCILIA ALVES ANDRADE PROCESSO nº 1000905-79.2025.5.02.0050 (RORSum) RECORRENTE: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO RECORRIDO: LUCILIA ALVES ANDRADE RELATORA: MARIA ISABEL CUEVA MORAES I - R E L A T Ó R I O. Relatório dispensado nos termos do artigo 852-I da CLT, por se tratar de Recurso Ordinário em Rito Sumaríssimo. II - V O T O. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela ré. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. CULPA EXCLUSIVA PELO INADIMPLEMENTO DAS VERBAS. Recorre a ré assim se manifestando: "(...) A Prefeitura do Município de São Paulo deve ser responsabilizada solidariamente pelas verbas trabalhistas deferidas nestes autos, uma vez que a reclamada teve sua capacidade financeira comprometida em razão da retenção indevida dos repasses contratuais por parte do ente público, conforme documentado no ofício enviado à Prefeitura Municipal de São Paulo (Id 6a2f5b4)" E ainda: "(...) Dessa forma, não restam dúvidas de que eventual condenação da Reclamada decorrerá, em última análise, da conduta ilícita do Município de São Paulo, razão pela qual é imperiosa a sua integração à presente lide, a fim de responder solidária e/ou regressivamente pelos créditos eventualmente reconhecidos". Pois bem. A pretensão de reconhecimento da responsabilidade solidária do Município não merece acolhida. No caso concreto, embora a recorrente alegue retenção indevida de valores contratuais, não se extrai dos autos prova suficiente de que tal circunstância tenha constituído causa direta, exclusiva e determinante do inadimplemento das verbas rescisórias. As dificuldades financeiras enfrentadas pela reclamada revelam-se multifatoriais, vinculadas à sua própria gestão administrativa e à dinâmica de sua atividade institucional, não sendo possível imputar ao ente público, de forma direta, a responsabilidade pelo descumprimento das obrigações trabalhistas reconhecidas na sentença. Ressalte-se, ademais, que a responsabilidade solidária possui caráter excepcional, demandando previsão legal expressa ou demonstração de atuação conjunta e indissociável entre os supostos devedores, o que não se verifica na hipótese dos autos. A mera existência de relação contratual com a Administração Pública, ainda que acompanhada de controvérsias quanto à execução financeira do ajuste, não autoriza, por si só, a transferência integral do risco da atividade econômica ao ente público. No caso não restou caracterizada conduta comissiva ou omissiva específica do ente público apta a ensejar responsabilização solidária, limitando corretamente os efeitos da condenação à empregadora direta, que detinha o poder diretivo, a gestão do contrato de trabalho e a responsabilidade primária pelo pagamento das verbas rescisórias. Apelo improvido no tópico. 2.2. FORÇA MAIOR.DO FATO DO PRÍNCIPE.DA ALEGADA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. Argumenta a reclamada que "(...)na qualidade de entidade contratada para a execução de serviços públicos essenciais, manteve sua atividade estritamente vinculada à vigência e à execução do Contrato Administrativo nº 22/SMADS/18,…
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