Processo 1000905-86.2026.8.13.0309
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000905-86.2026.8.13.0309/MG AUTOR : LEONARDO RODRIGUES AVELAR ADVOGADO(A) : FABRICIO VIEIRA DE SOUZA (OAB MS025103) RÉU : AMERICAN AIRLINES INC ADVOGADO(A) : CARLA CHRISTINA SCHNAPP (OAB MG161854) SENTENÇA Dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. I – FUNDAMENTAÇÃO LEONARDO RODRIGUES AVELAR ajuizou ação de indenização por danos morais em face de AMERICAN AIRLINES INC. , ambos qualificados. O autor alega, em síntese, que adquiriu passagens para viagem internacional no trecho Belo Horizonte/São Paulo/Nova York/Boston, sendo o percurso nacional operado pela GOL e o internacional pela requerida. Sustenta que, após se deslocar até o aeroporto de Belo Horizonte para embarque, foi impedido de realizar o check-in em razão de suposta inconsistência no sistema, sendo informado de que sua passagem havia sido cancelada sem justificativa e sem prévio aviso ( 1.1 ). A ré sustenta que o impedimento de embarque não decorreu de cancelamento arbitrário da passagem, mas da identificação, por seu sistema de prevenção a fraudes, de inconsistências entre o titular da reserva e o cartão de crédito utilizado na compra, pertencente a terceiro. Alega que o bilhete foi classificado como suspeito de fraude, tendo sido solicitado ao autor que apresentasse o cartão utilizado e o documento correspondente para validação da operação, o que não ocorreu. Aduz que foi oferecida a possibilidade de aquisição de nova passagem mediante outro meio de pagamento, bem como que houve o reembolso integral do valor pago, inexistindo falha na prestação do serviço ( 18.1 ). De início, ressalta-se a inaplicabilidade do Tema 1.417 do STF ao caso concreto, uma vez que o sobrestamento se restringe especificamente a eventos de força maior ou caso fortuito derivados de fatores externos — como condições climáticas adversas, crises sanitárias ou restrições de infraestrutura —, ao passo que a presente demanda se fundamenta em impedimento de embarque, o que afasta a identidade fática com o precedente vinculante mencionado. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar se o impedimento de embarque do autor, com posterior cancelamento da passagem aérea, configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por danos morais. De início, cumpre ressaltar a natureza consumerista da relação havida entre as partes, enquadrando-se o autor e a ré, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, é incontroverso que o autor adquiriu passagens aéreas junto à companhia ré e não conseguiu embarcar em razão de inconsistência identificada no sistema. A ré, por sua vez, atribuiu a impossibilidade de embarque à divergência entre o titular da reserva e o titular do cartão de crédito utilizado na compra, detectada por seu sistema de segurança, sustentando que caberia ao passageiro regularizar a situação mediante o envio de documentos ou proceder à aquisição de nova passagem por outro meio de pagamento. Embora seja legítima a adoção de mecanismos de prevenção a fraudes pelas companhias aéreas, especialmente em operações realizadas com cartão de crédito de terceiro, tal prerrogativa não afasta o dever de informação clara, adequada e tempestiva ao consumidor, previsto nos arts. 6º, III, e 14 do CDC. A transportadora aérea tem o dever de organizar sua atividade de forma eficiente, segura e transparente, conduzindo o passageiro ao…
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