Processo 1000906-19.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000906-19.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000906-19.2025.8.13.0079/MG AUTOR : WANDERLEY MARQUES DO CARMO ADVOGADO(A) : DAYANE VIEIRA DA FONSECA (OAB MG206825) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO Em despacho de evento 51, DOC1 , foi determinada a devolução dos autos a origem, uma vez que embora o processo não esteja suspenso, a discussão  sub judice  se enquadra no Tema Repetitivo 1.414 do STJ, formalizado em razão da afetação dos Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO ao rito dos recursos especiais repetitivos pela Segunda Seção. Conforme consignado no referido despacho, o Min. Relator determinou, em relação a  "todos os processos pendentes, individuais e coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido tema repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional ", a suspensão do processamento. Após o mencionado despacho, a parte autora apresentou a petição de evento 57, DOC1 , concordando com o enquadramento do feito ao Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, requerendo, contudo, ao menos, a apreciação da tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de descontos relativos aos contratos sub judice (RCC n. 0048721410001, incluído em 19/09/2022, e RMC n. 0044965240001, incluído em 27/05/2022 - página 4 de  evento 1, DOC7 ). Decido. Não obstante a determinação de sobrestamento do feito pelo Tema 1.414 do STJ, a legislação processual pátria resguarda o direito da parte à obtenção de provimentos de urgência para evitar o perecimento de direito ou o dano irreparável. Conforme preceitua o art. 314 do CPC, durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, “podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável” . Desta forma, afasto o óbice da suspensão para este ato específico e passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora. No que tange a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a parte autora não nega a existência de relação jurídica com a parte ré, limitando-se a defender que a contratação de cartão de crédito consignado (RMC e RCC) ocorreu em razão de vício de consentimento. A alegação de vício de consentimento, por demandar dilação probatória e análise aprofundada da manifestação de vontade, não se mostra suficiente, em sede de cognição sumária, para infirmar a presunção de legitimidade do negócio jurídico. Ainda, não vejo configurado o perigo de dano, notadamente em razão da antiguidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.  Em análise ao relato da inicial, verifica-se que os descontos impugnados vêm ocorrendo desde Setembro de 2022 (RCC n. 0048721410001) e Maio de 2022 (RMC n. 0044965240001), ou seja, há mais de 03 (três) anos do ajuizamento da presente demanda , o que afasta, a princípio, a alegada urgência, bem como risco de dano ao resultado útil do processo.  Ademais, em sede de cognição sumária, sem que tenha sido oportunizado o devido contraditório, a determinação de suspensão de descontos seria medida temerária. Em situação análoga, o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, in verbis : EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DE DESCONTOS NO…

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