Processo 1000906-28.2025.5.02.0062
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD AP 1000906-28.2025.5.02.0062 AGRAVANTE: CELIA GONCALVES CHAVES E OUTROS (1) AGRAVADO: BANCO DAYCOVAL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ef6e615 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 1000906-28.2025.5.02.0062 - CumPrSe AGRAVOS DE PETIÇÃO DA 62ª VT DE SÃO PAULO AGRAVANTES E RECIPROCAMENTE AGRAVADOS: 1 - CELIA GONÇALVES CHAVES 2 - BANCO DAYCOVAL S/A PROCESSO DE REFERÊNCIA: Nº 1000227-62.2024.5.02.0062 RELATOR: JORGE EDUARDO ASSAD - 12ª T. - CADEIRA 4 Inconformadas com a sentença de improcedência dos embargos à execução e da impugnação à decisão de liquidação que opuseram (fls. 899/901; id. 5cf7653), complementada pela decisão de fls. 927/8 (id. 2405985), as partes agravam de petição. Com as razões de fls. 903/8, complementadas às fls. 935/47, a exequente pretende levantar o valor incontroverso de seu crédito e argui incorreção na conta de liquidação homologada, quanto aos reflexos das horas extras no aviso prévio proporcional. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Com as razões de fls. 921/6 o executado alega haver incorreção no laudo contábil homologado, quanto à atualização dos créditos trabalhistas. Delimita a matéria impugnada e aponta o valor incontroverso. Cita jurisprudência. Pede o provimento. Juízo garantido pelo depósito de fl. 795 (id. de4ba95). Contraminutas às fls. 948/51 e 952/5. Todas as referências às folhas do processo têm como base o respectivo arquivo PDF em segunda instância. É o relatório. V O T O 1 - DO CONHECIMENTO A delimitação de matérias e valores impugnados no agravo de petição apenas é exigida quando o recurso é interposto pelo executado, conforme se extrai da parte final do §1º do artigo 897 da CLT. Quanto à decisão de indeferimento do pedido de liberação da parte incontroversa do crédito trabalhista, de fato tem natureza interlocutória, porém, se afigura terminativa quanto ao objeto da pretensão, pois impede o seguimento do processo da forma almejada pelo credor e lhe causa gravame imediato, motivos pelos quais desafia o agravo de petição, conforme interpretação dominante da alínea 'a' do artigo 897 da CLT. Rejeito a preliminar de não conhecimento formulada na contraminuta do executado e conheço de ambos os agravos de petição, por estarem presentes seus pressupostos de admissibilidade. 2 - DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE 2.1 - Da natureza da execução; Do levantamento do crédito incontroverso A exequente alega mas não demonstra que esta execução seja definitiva, pois nada traz aos autos para evidenciar o andamento do processo matriz. Note-se que a credora inclusive admite haver recurso da parte contrária pendente de julgamento no processo matriz (a RT nº 1000227-62.2024.5.02.0062), mas assevera que tal recurso "não versa sobre as matérias em discussão na presente execução, transitando em julgado as matérias aqui discutidas" (fl. 860; id. 587dfa7). Contudo e como dito, nada a respeito foi demonstrado. Assim, considerando a pendência de recurso interposto pelo réu em face de decisão de mérito da fase de conhecimento da reclamação trabalhista, não há que se falar em execução definitiva e em pagamento parcial ao credor, por inteligência e aplicação da regra inserta no…
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