Processo 1000906-40.2025.5.02.0446

TRT2 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
1000906-40.2025.5.02.0446
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Vicente
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE CumSen 1000906-40.2025.5.02.0446 AUTOR: MUNIQUE TEODOSIO LOURENCO DE OLIVEIRA RÉU: INARA OTICA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfe3b92 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                                                                      SENTENÇA - IDPJ   Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual a parte suscitante pretende o prosseguimento da execução em face de JULIO MITRE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, RAFAEL PAPACENA LUCIANO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, na condição de sócio(a/s) atual(is) e sócio(a/s) retirante(s), conforme Ficha Jucesp de #id:877cdd6. Os suscitados, JULIO MITRE e RAFAEL PAPACENA LUCIANO, em petição conjunta (#id:cf36864), apresentaram contestação, argumentando que a empresa permanece ativa, a inexistência de abuso de direito ou confusão patrimonial, invocando benefício de ordem. É o relatório. Decido. SÓCIO RETIRANTE O sócio retirante responde, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas da sociedade, nas ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a alteração contratual, observada a ordem de preferência, na forma do artigo 10-A da CLT/17. No caso em tela, embora os suscitados aleguem que a empresa Inara Otica Ltda - ME está ativa, não indicaram bens livres e desembaraçados da sociedade capazes de garantir a execução.  Em relação ao ex-sócio Rafael Papacena Luciano (CPF XXX.XXX.XXX-XX), a ficha cadastral fornecida pela JUCESP sob #id:877cdd6  indica que sua retirada da sociedade foi averbada em 25/02/2026, data posterior ao ajuizamento da ação principal em 10/03/2025.  Conforme petição inicial, o contrato de trabalho da parte exequente perdurou de 02/03/2020 a 05/09/2024, período em que o suscitado integrava o quadro societário e se beneficiou da força de trabalho da reclamante.  Assim, nos termos do Artigo 10-A da CLT, o sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, desde que a ação tenha sido ajuizada até dois anos depois de averbada a modificação do contrato social. Deve-se observar, contudo, a ordem de preferência estabelecida no referido artigo: primeiro a empresa devedora, depois os sócios atuais e, por fim, os sócios retirantes. Dessa forma, somente se infrutífera a execução em desfavor do(a/s) sócio(a/s) atual(is), será possível o direcionamento da execução em face do(a/s) sócio(a/s) retirante(s), à inteligência dos incisos "II" e "III" do referido dispositivo legal. A fim de evitar a realização de medidas executórias prematuras em face do(a/s) sócio(a/s) retirante(s), determino a inclusão do sócio retirante como TERCEIRO INTERESSADO. Contudo, faço constar que, desde o presente momento, já figura(m) na condição de parte executada. SÓCIO ATUAL A devedora principal não pagou, tampouco garantiu a execução com bens livres e desembargados com observação da ordem legal (art. 882, da CLT c/c art. 835, do CPC). Nesse contexto, a parte exequente requer o redirecionamento da execução em face da parte suscitada. Com base na responsabilização patrimonial objetiva (teoria menor) e com lastro no § 5º, art. 28 do CDC, o mero inadimplemento da execução pela pessoa jurídica, é o suficiente para que o sócio passe a responder pela execução. Transcrevo julgados nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO.…

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