Processo 1000906-83.2018.5.02.0705
TRT2 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES AP 1000906-83.2018.5.02.0705 AGRAVANTE: EASY CHECK CONSULTORIA LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: FUTURE ACTIVATION ASSESSORIA DE MARKETING LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 214fb67 proferida nos autos. AP 1000906-83.2018.5.02.0705 - 10ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. PAULINE VERONEZ DE CAMARGO ARANHA FELIPE CARVALHO DE CAMARGO ARANHA (SP235537) Recorrido: ANDRE MATTA FROTA Recorrido: Advogado(s): EASY CHECK CONSULTORIA LTDA MICHELLE HAMUCHE COSTA (SP0146792-D) Recorrido: FG MARKETING PROMOCIONAL LTDA. Recorrido: FLAVIO JOSE MARIA Recorrido: Advogado(s): FUTURE ACTIVATION ASSESSORIA DE MARKETING LTDA RICARDO VIANNA HAMMEN (SP162075) Recorrido: FUTURE COMUNICACAO DO BRASIL LTDA. Recorrido: Advogado(s): FUTURE GROUP GESTAO EMPRESARIAL LTDA RENEE FERNANDO GONCALVES MOITAS (SP258569) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME BOTTREL PEREIRA TOSTES MICHELLE HAMUCHE COSTA (SP0146792-D) Recorrido: Advogado(s): SERGIO LODEIRO FROTA MICHELLE HAMUCHE COSTA (SP0146792-D) RECURSO DE: PAULINE VERONEZ DE CAMARGO ARANHA Aduz a parte recorrente que o processo deve ficar sobrestado até o julgamento final do RE 1.387.795 (Tema nº 1.232 da tabela de repercussão geral reconhecida). Indefiro, pois, julgado o mérito do referido recurso extraordinário em 13/10/2025 (ata de julgamento publicada no DJe em 20/10/2025), não há mais óbice ao seguimento dos processos que apresentem questão idêntica àquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal (art. 2º, II, "b", do Ato GP/VPJ nº 01/2019). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/03/2026 - Id b294d2e; recurso apresentado em 07/04/2026 - Id 77e6c8a). Regular a representação processual (Id f9f9621). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A admissibilidade do recurso de revista ficará restrita às hipóteses do § 2º, do art. 896, da CLT e da Súmula 459, do TST. Não há que se cogitar de processamento do apelo pela arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que a decisão recorrida examinou toda a matéria posta no recurso. Com efeito, a fundamentação apresentada é suficiente para a comprovação da devida apreciação de todas as questões levantadas, tendo sido esgotados todos os aspectos basilares da controvérsia apontada no apelo. No caso dos autos, a prestação jurisdicional revela-se devidamente outorgada, mediante motivação clara e suficiente, permitindo, inclusive, o prosseguimento da discussão de mérito na via recursal extraordinária. Ileso, portanto, o art. 93, IX, da Constituição Federal. DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / CITAÇÃO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula…
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