Processo 1000906-95.2025.5.02.0363

TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
1000906-95.2025.5.02.0363
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vice-Presidência Judicial
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LIANE MARTINS CASARIN RORSum 1000906-95.2025.5.02.0363 RECORRENTE: MAGNETI MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA RECORRIDO: RAFAEL LEAO DA CONCEICAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cc12b6 proferida nos autos. RORSum 1000906-95.2025.5.02.0363 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. MAGNETI MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (SP36634) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL LEAO DA CONCEICAO RICARDO CERNEW (SP243585) RECURSO DE: MAGNETI MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/04/2026 - Id b87f84a; recurso apresentado em 07/05/2026 - Id 0e10fee). Regular a representação processual (Id 9ab52fc). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id eb9cfc5; Custas pagas no RO: id 9947e77.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Questão JT: IRR 00133 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INADIMPLEMENTO DO DEVEDOR PRINCIPAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO, INDEPENDENTEMENTE DO EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O OBRIGADO PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS (BENEFÍCIO DE ORDEM). Consta do v. acórdão: "Ainda, considerado reconhecimento da responsabilidade subsidiária da recorrente, cabe consignar que não se impõe o exaurimento da execução contra a principal devedora e/ou seus sócios, tampouco dos ex-sócios, bastando que, por ocasião da citação e penhora, a devedora principal mostre-se inadimplente, conforme inciso IV da Súm. 331, do C. TST. Além disso, a relação jurídica a justificar a condenação subsidiária ocorreu entre pessoas jurídicas, motivo pelo qual, na ausência de cumprimento das obrigações trabalhistas pelo executado principal, devido o acionamento do responsável subsidiário. No mais, a responsável subsidiária quanto ao crédito trabalhista, situa-se no mesmo patamar dos sócios da empresa devedora principal. Ambos são legitimados passivamente em face do inadimplemento da obrigação e sem ordem de preferência entre si, pois igualmente responsáveis secundários. Nesse mesmo sentido, tese fixada no julgamento do Tema 133 dos IRR do C. TST, in verbis: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Posto isso, responde a recorrente, de forma subsidiária pelas verbas e títulos eventualmente deferidos. Nada a modificar."   No julgamento do RR-0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 133: "A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens do devedor principal que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução." Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter…

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