Processo 1000906-97.2025.5.02.0718

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000906-97.2025.5.02.0718
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
17/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES ROT 1000906-97.2025.5.02.0718 RECORRENTE: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:9d02d2a):       PROCESSO nº 1000906-97.2025.5.02.0718 (ROT) RECORRENTES: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS, CLINICA SEVEN BRASIL LTDA, CENTRO DE ESTETICA SEVENTH LTDA RECORRIDOS: NAYARA MATHIAS DOS SANTOS, CLINICA SEVEN BRASIL LTDA, CENTRO DE ESTETICA SEVENTH LTDA RELATOR: ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMISSÕES PAGAS POR FORA. SÍNDROME DE BURNOUT. ASSÉDIO MORAL. RECURSO DAS EMPRESAS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA TRABALHADORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários contra sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes. As empresas alegam cerceamento de defesa e inépcia quanto à multa por atraso na rescisão. As empresas contestam a natureza salarial de valores pagos em cartão de benefícios. A trabalhadora pede a nulidade da perícia e indenização por doença ocupacional e assédio moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acolhimento de contradita de testemunha com cargo de confiança gera nulidade; (ii) saber se a ausência de pedido expresso no rol final e de liquidação de valor torna a petição inepta; (iii) saber se pagamentos mensais atrelados a metas de vendas possuem natureza de comissão; (iv) saber se o trabalhador com salário superior ao limite legal faz jus à justiça gratuita mediante declaração; (v) saber se a perícia médica por clínico geral é válida para analisar transtorno mental; e (vi) saber se a cobrança de metas comerciais configura assédio moral organizacional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado tem liberdade na condução do processo e pode acolher a contradita de testemunha que exerce cargo de gestão. 4. A trabalhadora não comprovou prejuízo concreto pela falta do depoimento da testemunha contraditada. 5. A falta de pedido no rol final e da indicação do valor correspondente impede a defesa e o julgamento. 6. O pedido de multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias é inepto e deve ser extinto sem resolução do mérito. 7. Os registros de crédito no cartão de benefícios comprovam pagamentos habituais por vendas de suplementos. 8. A estrutura de metas e a cobrança de resultados caracterizam o sistema de comissões. 9. A declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa de pobreza para fins de justiça gratuita. 10. O perito médico do trabalho possui qualificação para analisar o nexo causal entre doença e trabalho. 11. A falta de impugnação imediata à nomeação do perito gera preclusão para a parte. 12. O laudo pericial afastou o nexo causal entre a ansiedade e as atividades na clínica. 13. A trabalhadora possui histórico pessoal e familiar que justifica o quadro clínico. 14. A cobrança de metas e a exposição de resultados por mensagens de texto inserem-se no poder diretivo do empregador. 15. A ausência de tratamento humilhante ou ofensas verbais afasta a caracterização do assédio moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso das empresas parcialmente provido para excluir a multa rescisória. Recurso da trabalhadora desprovido. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES…

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