Processo 1000907-10.2025.5.02.0063

TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
1000907-10.2025.5.02.0063
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
22/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES ROT 1000907-10.2025.5.02.0063 RECORRENTE: CHRISTIANE PEREIRA DE ARRUDA RECORRIDO: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. fca4dd9 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000907-10.2025.5.02.0063 (CORRE COM PROCESSO Nº 1000367-59.2025.5.02.0063) RECURSO ORDINÁRIO - 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: CHRISTIANE PEREIRA DE ARRUDA RECORRIDOS: 1 - SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA                            2 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO RELATOR: MARCELO FREIRE GONÇALVES           RELATÓRIO   Da r. sentença de Id ec98f97, cujo relatório adoto e que concluiu pela IMPROCEDÊNCIA da ação, recorre a reclamante (Id 46666e8), postulando a sua reforma. Suscita a reclamante preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, alegando que, apesar de ter requerido em audiência a oitiva das reclamadas e das testemunhas Renata Guimarães e Carlos Alberto, a MM. Juíza de origem encerrou a instrução processual sob o fundamento de que a prova pretendida não dizia respeito à matéria controvertida na presente reclamatória, vinculada exclusivamente ao reconhecimento da garantia de emprego da gestante. Afirma que as testemunhas seriam essenciais para comprovar "diversos fatos ocorridos" e que nada impediria sua oitiva. Requer, assim, a anulação da sentença, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado. No mérito, insurge-se a reclamante quanto aos seguintes temas: DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE / DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / DA RESCISÃO INDIRETA / DAS HORAS EXTRAS (INCLUSIVE DECORRENTES DO INTERVALO INTRAJORNADA) E REFLEXOS / DO DESVIO DE FUNÇÃO E DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL / DOS DANOS MORAIS DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA DO 2º RECLAMADO / DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A CARGO DA 1ª RECLAMADA. Contrarrazões apresentadas pela 1ª reclamada de Id 6073688. Parecer do D. Representante do Ministério Público do Trabalho de Id ee50a5b, no qual se pronuncia "pelo CONHECIMENTO dos recursos e, no mérito, pelo DESPROVIMENTO do recurso". É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   V O T O Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA Suscita a reclamante preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa, alegando que, apesar de ter requerido em audiência a oitiva das reclamadas e das testemunhas Renata Guimarães e Carlos Alberto, a MM. Juíza de origem encerrou a instrução processual sob o fundamento de que a prova pretendida não dizia respeito à matéria controvertida na presente reclamatória, vinculada exclusivamente ao reconhecimento da garantia de emprego da gestante. Afirma que as testemunhas seriam essenciais para comprovar "diversos fatos ocorridos" e que nada impediria sua oitiva. Requer, assim, a anulação da sentença, ou, subsidiariamente, a reforma do julgado. Rejeito a preliminar arguida. Embora sustente que a oitiva das testemunhas seria imprescindível, verifica-se, como bem assentado na sentença, que a prova pretendida se destinava a demonstrar supostas irregularidades contratuais - cartões de ponto, supressão de intervalo intrajornada, dano moral e elementos relativos à…

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