Processo 1000907-29.2025.5.02.0089
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS ROT 1000907-29.2025.5.02.0089 RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA RECORRIDO: CAUA SOARES SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 44af028 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1000907-29.2025.5.02.0089 (ROT) RECORRENTE: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS SA RECORRIDO: CAUA SOARES SANTOS RELATORA: TANIA BIZARRO QUIRINO DE MORAIS RELATÓRIO A r. Sentença (Id. 572068d), cujo relatório adoto, decidiu pela PROCEDÊNCIA dos pedidos. O reclamado apresentou RECURSO ORDINÁRIO (id nº 5c5541c) requerendo reforma da sentença quanto: pagamento do adicional de insalubridade; quanto a obrigação de entregar o "PPP"; quanto ao valor dos honorários periciais; e quanto a resilição indireta do contrato de trabalho. Preparo comprovado através de apólice de seguros e guia de custas judiciais. Contrarrazões no id nº 6998e45 É o relatório. V O T O Conheço do recurso, eis que atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A perícia constatou que ao longo da contratualidade o reclamante esteve exposto ao agente "frio" sem a devida proteção. O perito afirmou, ainda, que as japonas térmicas disponíveis no estabelecimento reclamado não eram suficientes para elidir o risco, verbis: "(...)Utilização de japona térmica que não se mostra suficiente à proteção do corpo do empregado, sendo necessário o fornecimento e o uso de outros EPIs portadores de certificado de aprovação - C.A, capazes de elidir a nocividade, inclusive, quanto às vias respiratórias. Conforme item 15.4.1 da NR-15 da Portaria 3214/78, a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: a) com a adoção de medidas de ordem geral que conserve o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; b) com a utilização de equipamentos de proteção individual; Conforme NR nº 6 são EPIs necessários para elidir o agente insalubre frio: * Capuz ou balaclava (Anexo I - A.2, a - NR 6); * Vestimenta para proteção do tronco contra agentes térmicos (Anexo I - E.1,a) Luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos (Anexo I - F.1, d -NR 6); Calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos (Anexo I, G.1, c -NR 6); Calça para proteção das pernas contra agentes térmicos (Anexo I - G.4, d -NR6); A Reclamada não possui ficha comprobatória da entrega de EPIs ao Autor apresentando fornecimento regular, respectivo C.A, bem como sua manutenção e troca periódica. Logo não há o que se falar em neutralização do agente insalubre ao qual o mesmo esteve exposto durante período laborado na função de Treinador. (...) (Esclarecimentos prestados pelo perito judicial à impugnação ao laudo do reclamado - fls. 568/569 do PDF) O recurso nem sequer discute a adequação dos equipamentos de proteção individual. Apenas se limita a afirmar que havia um armário que continha os equipamentos de proteção individual. Noutra borda, questões como a eventualidade no contato com o agente insalubre ou mesmo o tempo de exposição não prescindem de provas, provas estas que não foram produzidas nos autos. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS O valor dos honorários periciais…
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