Processo 1000907-29.2026.8.13.0027

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1000907-29.2026.8.13.0027
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional Única do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Betim
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1000907-29.2026.8.13.0027/MG RÉU : CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO RAMON PEREIRA DE JESUS DANTAS , já qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A. (Nio Fibra). Afirma, em síntese, que em 22 de agosto de 2025 solicitou o cancelamento do contrato de prestação de serviço de internet. Alega que pagou integralmente a fatura de setembro de 2025 (R$ 120,46, conforme comprovante de pagamento via Pix do Evento 1.3, p. 10), mas continuou recebendo cobranças nos valores de R$ 142,95, R$ 140,36 e R$ 11,23, totalizando R$ 294,54, relativas a meses posteriores. Sustenta que realizou inúmeras ligações para a central de atendimento da ré, registrando diversos protocolos, e que a empresa reiteradamente informava que o cancelamento havia "dado erro", sem solucionar o problema. Juntou aos autos uma detalhada linha do tempo (Evento 1.3, p. 2-4) relacionando cada contato, com datas, horários, nomes dos atendentes e números de protocolo. Informa que compareceu ao Procon Municipal de Betim em 5 de dezembro de 2025 (Evento 1.3, p. 11-15), sem sucesso na resolução administrativa. Acrescenta que a ré retirou o modem de sua residência somente em 23 de dezembro de 2025 (Evento 1.3, p. 1). Requer o cancelamento do contrato, a suspensão das cobranças indevidas, a abstenção de negativação e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (Evento 9), determinando a suspensão do contrato e das cobranças discutidas, bem como a abstenção de negativação, sob pena de multa diária. Em contestação (Evento 24), a parte ré suscitou preliminares de inépcia da inicial por pedido genérico de danos morais, por impugnação ao valor da causa e por ausência de documento comprobatório do cancelamento alegado. No mérito, sustentou que o contrato somente foi rescindido em 16 de dezembro de 2025, conforme seus sistemas internos, e que as faturas emitidas correspondem ao período de efetiva utilização do serviço. Defendeu que a última fatura (R$ 11,23) foi ajustada proporcionalmente ao período de uso até a rescisão. Negou a existência de ato ilícito e de dano moral, argumentando que a mera cobrança indevida, sem negativação ou repercussão excepcional, não configura dano moral indenizável. A ré comprovou o cumprimento da tutela de urgência (Evento 18), informando o cancelamento do contrato e a inexistência de débitos pendentes ou anotações negativas. Audiência de conciliação realizada sem acordo (Evento 27). Preliminares Em sede de preliminar, a parte ré alega inépcia da petição inicial sob o argumento de que o pedido de indenização por danos morais é genérico, sem indicação do valor pretendido. Todavia, razão não lhe assiste. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, o pedido de indenização por danos morais pode ser formulado de maneira genérica, cabendo ao juiz arbitrar o valor conforme as circunstâncias do caso, nos termos do art. 6º, VI, da Lei n.º 9.099/1995. A parte autora, assistida pelo setor de atermação, não é obrigada a estimar o valor, sendo suficiente a indicação do dano e o pedido de reparação. Acolher a preliminar implicaria formalismo excessivo, incompatível com os princípios da oralidade, simplicidade e informalidade que regem o rito dos Juizados Especiais.…

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