Processo 1000907-59.2021.4.01.3814
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000907-59.2021.4.01.3814/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000907-59.2021.4.01.3814/MG RELATOR : Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL APELADO : PAULO CESAR DA SILVA ADVOGADO(A) : EDIVALDO MARCIO PINTO (OAB MG118803) ADVOGADO(A) : LUIS HENRIQUE DE ASSIS VASCONCELOS (OAB MG094160) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS E RUÍDO. VALIDADE DO PPP. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos para reconhecer como tempo especial os períodos de 10/03/1987 a 11/07/1990, 03/07/1995 a 05/03/1997, 16/09/2008 a 31/10/2008 e 01/04/2009 a 02/10/2019, e condenou a autarquia à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 11/11/2019, com pagamento das parcelas vencidas. O INSS sustenta, em síntese, a invalidade formal e material dos PPPs, a eficácia de EPI quanto aos agentes biológicos, a ausência de habitualidade e permanência, a necessidade de observância da metodologia legal de aferição do ruído, a imprescindibilidade de LTCAT, a inviabilidade de enquadramento por ruído no limite de tolerância, a exigência de NEN e de indicação precisa da metodologia empregada, além de requerer, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da sentença e a observância da Súmula nº 111/STJ quanto aos honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se os períodos laborados pelo segurado podem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a agentes biológicos e ruído, à vista dos PPPs apresentados; (ii) estabelecer se as alegadas irregularidades formais dos formulários, a ausência de LTCAT juntado em juízo, a indicação de EPI eficaz e a discussão sobre NEN, dosimetria e metodologia de aferição do ruído impedem o enquadramento especial; (iii) determinar se o benefício pode ser concedido desde a DER, à luz do Tema nº 1124/STJ e das provas apresentadas; e (iv) definir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir está configurado porque houve requerimento administrativo com documentação apta ao conhecimento do pedido e indeferimento pela autarquia, com identidade entre os fatos e as provas levados à via administrativa e à judicial. 4. O reconhecimento do tempo especial observa a legislação vigente ao tempo da prestação do serviço, em respeito ao princípio tempus regit actum e ao direito adquirido. 5. O PPP, quando adequadamente preenchido com base em laudo técnico e com indicação de responsável habilitado, constitui prova idônea da especialidade e dispensa a apresentação do LTCAT em juízo, salvo impugnação específica e fundamentada quanto ao seu conteúdo. 6. Irregularidades formais do PPP, como ausência de carimbo, de procuração do signatário, de contrato social ou de registro profissional no campo próprio, não afastam sua força probante quando o documento indica elaboração por profissional legalmente habilitado e não há prova concreta de falsidade ou inconsistência material. 7. A habitualidade e permanência, para fins previdenciários, não exigem exposição contínua e ininterrupta durante toda a jornada, mas sim que o…
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