Processo 1000908-31.2026.8.01.0000
TJAC • Habeas Corpus Criminal
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 1000908-31.2026.8.01.0000 - Habeas Corpus Criminal - Epitaciolândia - Impetrante: T. A. de S. O. - Impetrado: Juízo da Vara Única Criminal da Comarca de Epitaciolândia - - A Defensora Pública Thaís Araújo de Sousa Oliveira impetra habeas corpus com pedido de liminar em favor de Jardson de Oliveira, dizendo-se amparada na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da Comarca de Epitaciolândia, Estado do Acre. O paciente teve a sua prisão preventiva decretada nos autos nº 0702074-88.2025.8.01.0912, pela prática do crime de homicídio qualificado. A medida foi decretada com a finalidade de garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da Lei penal. De acordo com a petição inicial se efetivou no dia 9 de junho de 2025. Argumenta que está sofrendo constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, eis que estando preso o Inquérito Policial que apura a sua conduta não foi concluído e eventual Denúncia contra sua pessoa não foi apresentada. Refere-se a afronta a princípios constitucionais e defende que lhe sejam impostas medidas cautelares diversas. Postula a obtenção da medida liminar para que seja revogada a sua prisão preventiva e no mérito, a concessão do Habeas Corpus. Decido: Não obstante os argumentos expostos pelo paciente na petição inicial, referentes ao constrangimento ilegal que está sofrendo, decorrente de excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial que apura a sua conduta, apresentação de eventual Denúncia contra a sua pessoa e possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas, não vislumbro nesta sede a ilegalidade apontada. De acordo com a Constituição e com a legislação infraconstitucional, o habeas corpus deve ser concedido quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Isto é, o ato coator deve decorrer de ilegalidade ou abuso de poder. Aliás, o Código de Processo Penal, no artigo 648, descreve as situações consideradas como coação ilegal. A situação descrita na petição inicial, pelo menos em cognição primeira, não configura constrangimento ilegal. Concluo assim, que os pressupostos que autorizam a concessão da liminar requerida não estão presentes, levando-me a indeferi-la. Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para prestar informações no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão do disposto no artigo 271, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, encaminhando-se cópia desta Decisão, que substituirá o ofício para cumprimento das providências nela determinadas. Dê-se vista ao Ministério Público nesta Instância, que fica intimado, de acordo com o disposto no artigo 93, § 3º, inciso I, do referido Regimento, para no prazo de dois dias, sob pena de preclusão, opor-se ao julgamento em ambiente virtual de votação. Publique-se. - Magistrado(a) Samoel Evangelista - Advs: Thais Araújo de Sousa Oliveira (OAB: 2418/AC) - Via Verde
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