Processo 1000908-48.2025.5.02.0013
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA ROT 1000908-48.2025.5.02.0013 RECORRENTE: THIAGO KOLENYAK E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO KOLENYAK E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7afe88c proferida nos autos. ROT 1000908-48.2025.5.02.0013 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. THIAGO KOLENYAK ALINE COLLACO BELVEDERE (SP326984) PRISCILA LELIS DE ALMEIDA (SP268822) Recorrente: Advogado(s): 2. PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrente: Advogado(s): 3. UNIVERSO ONLINE S/A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): UNIVERSO ONLINE S/A REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (SP257220) Recorrido: Advogado(s): THIAGO KOLENYAK ALINE COLLACO BELVEDERE (SP326984) PRISCILA LELIS DE ALMEIDA (SP268822) RECURSO DE: THIAGO KOLENYAK PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2026 - Id 80cc11a; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 9aecff1). Regular a representação processual (Id a63a0a3). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que não há se falar na possibilidade de limitação do valor de eventual condenação ao valor correspondente indicado na inicial para cada pedido, na medida em que o montante atribuído à causa se destina especificamente à atribuição de competência. Consta do v. acórdão: "A sentença não limitou a condenação aos valores constantes na inicial. As reclamadas pretendem seja determinada a limitação. Têm razão. Houve recente alteração de posicionamento quanto ao ponto, mediante o qual este relator e o colegiado passam a decidir em harmonia com o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal nas Reclamações nº 79.034 e 77.179. As decisões nas Reclamações 79.034 e 77.179 do STF, sob a relatoria, respectivamente, dos Ministros Alexandre de Moraes e Gilmar Mendes, discutem a violação da Súmula Vinculante 10 do STF por um órgão fracionário do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A controvérsia central, em ambas, questiona se o TST, ao decidir que o valor da condenação em uma reclamação trabalhista não se limita ao valor estimado na petição inicial (art. 840, §1º, da CLT, com redação da Lei 13.467/2017), violou a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88). As decisões convergem na interpretação da legislação trabalhista (art. 840, §1º, da CLT) e na aplicação dos princípios constitucionais que regem o controle de constitucionalidade, especialmente a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário. O cerne da questão é a proteção da competência do Tribunal Pleno do STF para declarar a inconstitucionalidade de leis, impedindo que órgãos fracionários (turmas, câmaras, seções) o façam de forma indireta, por meio da interpretação que afasta a aplicação da lei. Conforme os fundamentos expostos em ambas as decisões, os acórdãos do TST violaram a Súmula Vinculante 10. Esta estabelece que viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei, afasta sua incidência. Os Ministros…
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