Processo 1000908-76.2025.5.02.0036
TRT2 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA ROT 1000908-76.2025.5.02.0036 RECORRENTE: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA RECORRIDO: MAURO XAVIER RODRIGUES Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:b0f6391): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 1000908-76.2025.5.02.0036 - 10ª TURMA NATUREZA: RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RECORRENTE: GR - GARANTIA REAL SEGURANCA LTDA RECORRIDO: MAURO XAVIER RODRIGUES ORIGEM: 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATÓRIO Inconformada com a sentença de Id 5ac6f5d, cujo relatório adoto, integrada pela decisão de embargos de declaração de Id b144aa2, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, recorre a reclamada, com as razões de Id ea905af, discutindo sobrestamento do feito, limitação da condenação aos valores declinados na petição inicial, dispensa por justa causa, jornada de trabalho, validade da escala 12x36, intervalo intrajornada, vale-refeição em razão do labor em folgas, multa do artigo 477, §8º, da CLT e honorários advocatícios. Anotado o preparo mediante apólice de seguro garantia (Id 8f37908). Contrarrazões sob Id ebe4818. É o relatório. VOTO Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto. Registre-se que o juízo de admissibilidade é duplo, pelo que compete a esta Instância Revisora reapreciar os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, nada obstante a determinação de processamento do recurso pelo d. Juízo a quo. Pois bem. É certo que para viabilizar o processamento do recurso ordinário, há que se atentar para os pressupostos objetivos previstos em lei, pelo que deveria a reclamada ter efetuado e comprovado nos autos o depósito recursal, conforme preconiza o artigo 899, § 1º, do Texto Consolidado, a fim de alcançar o duplo grau de jurisdição. Não se nega vigência ao artigo 899, § 11, da CLT, que dispõe que "O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial", introduzido pela Lei 13.467/2017, em vigor desde 11/11/2017. De efeito, o seguro garantia judicial, atendidas as devidas formalidades, é meio eficaz, perante a Justiça do Trabalho, de substituição do depósito recursal para efeito de interposição de recurso ordinário. No caso concreto, a reclamada apresentou apólice de seguro garantia emitida por EZZE SEGUROS S/A, CNPJ 31.534.848/0001-24 (Id 8f37908) que, porém, não preenche os requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019. De efeito, o item 8, subitem "8.7", que trata da vigência da apólice, traz ressalva quanto à renovação automática da apólice, no sentido de que "8.7. A Seguradora somente poderá se manifestar pela não renovação com base em fatos que comprovem não haver mais risco a ser coberto pela apólice ou quando comprovada perda de direito do Segurado". Nessa esteira, embora a apólice tenha trazido a previsão de renovação automática da garantia, também estipulou hipóteses de não renovação não detalhadas na apólice - dotadas, aliás, de alto grau de subjetivismo - o que impossibilita verificar se essas hipóteses podem acarretar a desconstituição da garantia ofertada. Ademais, o instrumento possui outra cláusula que poderia obstar a efetividade da…
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