Processo 1000909-36.2019.4.01.3802
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 1000909-36.2019.4.01.3802/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1000909-36.2019.4.01.3802/MG RELATOR : Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE : MARCO AURELIO DE OLIVEIRA MARINHO ADVOGADO(A) : MARCIO FULVIO FONTOURA (OAB MG072616) ADVOGADO(A) : SILVANO LACERDA (OAB MG086172) ADVOGADO(A) : ALINE ALMEIDA DE OLIVEIRA (OAB MG113665) ADVOGADO(A) : JULIA ROSSI FERREIRA GONCALVES (OAB MG168597) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO BARBOSA GONCALVES (OAB MG188972) ADVOGADO(A) : LUIZ ARTUR DE PAIVA CORREA (OAB MG049015) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO RECEBIDO EM DUPLICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em face de sentença que reconheceu a legalidade da restituição ao erário de valores percebidos em duplicidade a título de auxílio-alimentação. O embargante sustenta omissão quanto à existência de decisão transitada em julgado da Justiça do Trabalho que teria afastado a devolução de valores recebidos de boa-fé, bem como quanto à alegada atribuição da responsabilidade pela cobrança à EBSERH. A parte embargada requer a rejeição dos aclaratórios por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar decisão da Justiça do Trabalho acerca da impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé por erro administrativo; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegação de que a responsabilidade pela restituição dos valores competiria à EBSERH, e não à UFTM. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relativa à boa-fé do servidor e concluiu pela impossibilidade de afastar a restituição ao erário diante da ciência inequívoca da vedação à percepção cumulativa do auxílio-alimentação. A percepção continuada da verba sabidamente indevida por aproximadamente três anos afasta a presunção de boa-fé objetiva e impõe ao servidor o dever de comunicar prontamente a irregularidade à Administração. A ausência de manifestação específica acerca do precedente invocado pela parte não configura omissão quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia. A sentença mantida pelo acórdão examinou expressamente a legitimidade das rés e reconheceu a existência de litisconsórcio necessário entre UFTM e EBSERH, incorporando-se tais fundamentos ao acórdão recorrido. Não há obscuridade ou contradição interna no julgado, cuja fundamentação apresenta coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada e decidida pelo órgão julgador. A obrigação constitucional de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento : Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição,…
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