Processo 1000909-53.2023.4.06.3803
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1000909-53.2023.4.06.3803/MG RELATOR : Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELADO : REGINA GOMES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDILBERTO POLIDORO MONTEIRO (OAB MG110452) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. PLANO SIMPLIFICADO DE CONTRIBUIÇÃO. INDICADOR IREC-LC123 NO CNIS. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA E MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSS com pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, benefício por incapacidade temporária ou, alternativamente, benefício assistencial. 2. O Juízo de origem procedeu à reapreciação de decisão anteriormente proferida e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder benefício por incapacidade temporária. Fixou a data de início do benefício (DIB) na data da perícia judicial, realizada em 27/07/2023, e a data de início do pagamento (DIP) em 08/01/2024. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% dos valores correspondentes ao benefício pretendido até a data da DIB, cuja exigibilidade ficou suspensa nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 3. O INSS interpôs recurso inominado. Sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, pois contribuições inferiores ao salário mínimo não poderiam ser computadas para fins de carência, à luz do art. 195, §14, da Constituição Federal e da EC nº 103/2019. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido. 4. Em contrarrazões, a parte autora sustenta que a incapacidade laboral foi comprovada por perícia judicial e que os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário foram preenchidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora mantinha a qualidade de segurado da Previdência Social na data de início da incapacidade, especialmente diante da alegação de que contribuições registradas com valor inferior ao salário mínimo não poderiam ser consideradas para fins de carência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A interposição de recurso inominado contra sentença não configura erro grosseiro, sendo possível, portanto, conhecê-lo como apelação com base no princípio da fungibilidade recursal, pois respeitado o prazo para interposição deste último recurso. 7. A concessão dos benefícios por incapacidade temporária ou permanente exige a presença dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 contribuições mensais — ressalvadas as hipóteses legais de dispensa — e existência de incapacidade laborativa, que pode ser temporária ou permanente, total ou parcial, conforme previsto na Lei nº 8.213/1991. 8. A incapacidade para o trabalho deve ser analisada de forma abrangente, considerando não apenas os aspectos médicos, mas também fatores sociais, pessoais e profissionais do segurado, tais como idade, grau de instrução e possibilidade concreta de reinserção no mercado de trabalho. A jurisprudência admite, inclusive, a análise das condições pessoais do segurado quando o laudo pericial indica incapacidade…
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