Processo 1000909-62.2025.5.02.0262
TRT2 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS RORSum 1000909-62.2025.5.02.0262 RECORRENTE: CAIO GOMES BATISTA RECORRIDO: EMBALAGENS FLEXIVEIS DIADEMA S/A Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#1f0a239): RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 10ª TURMA Processo TRT/SP nº 1000909-62.2025.5.02.0262 ORIGEM: 2ª Vara do Trabalho de Diadema RECORRENTE: CAIO GOMES BATISTA RECORRIDA: EMBALAGENS FLEXÍVEIS DIADEMA S/A RELATORA: ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS EMENTA PERICULOSIDADE. LÍQUIDO INFLAMÁVEL ARMAZENADO EM DESACORDO COM AS NORMAS REGULAMENTADORAS. ADICIONAL DEVIDO. O labor em edifício em que é armazenada grande quantidade de inflamáveis em desacordo com as Normas Regulamentadoras configura a periculosidade, por evidente o caráter permanente e habitual das condições de risco, conforme a Orientação Jurisprudencial 385 da SDI-I do TST. Apelo a que se dá provimento VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço. 1. Periculosidade. A sentença afastou a conclusão pericial positiva por exposição a inflamáveis e indeferiu o adicional correspondente, contra o que se insurge o recorrente, insistindo ter laborado em área de risco, fazendo jus ao respectivo adicional. Dou-lhe razão. Inicialmente, no que se refere à instalação dos tanques de armazenamento de óleo diesel, se enterrados ou de superfície, matéria que é objeto da NR 20, aponto que a Portaria 1.360, de 09/12/2019 aprovou a nova redação da Norma Regulamentadora NR 20 - Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis, e passou a dispor, no seu Anexo III - Tanques de Inflamáveis no Interior de Edifícios, que aquela NR e seus anexos deveriam ser utilizados para fins de prevenção e controle dos riscos no trabalho com inflamáveis e combustíveis. Estabeleceu, ainda, que para fins de caracterização de atividades ou operações insalubres ou perigosas, devem ser aplicadas as disposições previstas na NR 15 - atividades e operações insalubres e NR 16 - atividades e operações perigosas. Assim, a partir da edição da Portaria 1.360, de 09/12/2019, a análise da periculosidade decorrente da instalação de tanques de armazenamento de combustível no interior de edificação se restringe à NR 16, a qual não estabelece critério para a instalação dos reservatórios, se enterrados ou de superfície, o que é objeto da NR 20. No período anterior à revogação da norma, também se mantém a análise da matéria tomando-se a NR 16, por se tratar da norma que regulamentou o artigo 193 da CLT, pois a NR 20 visa a regulamentação do inciso II do artigo 200 da CLT. Logo, a análise do presente tópico recursal será realizada sob o enfoque da NR-16, sendo a norma aplicável ao caso. Em vistoria in loco, na presença de representantes da ré e do reclamante, o Perito Judicial verificou as tarefas por este realizadas como "rebobinador", no "setor de pharma, instalado em um edifício (andar superior)", consistentes em "rebobinar as peças a serem laboradas/corte"(Id. cbf0617). O Perito concluiu que o autor "não permaneceu em área de risco ou exerceu atividade de risco, descrita na NR16 - Atividades e Operações Perigosas, eis que, trabalho em altura não caracteriza periculosidade e o setor de pintura/próximo do local de trabalho do autor, onde existe…
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