Processo 1000909-72.2023.8.11.0087
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUARANTÃ DO NORTE SENTENÇA Processo: 1000909-72.2023.8.11.0087. REQUERENTE: ELOI ALOISIO HANAUER REQUERIDO: DOIS IRMAOS CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE: ROBSON LUIZ PAVLAK SARTARELLI Vistos. ELOI ALOISIO HANAUER ajuizou Ação de Devolução de Quantia c/c Indenização por Perdas e Danos em face de DOIS IRMAOS CONSTRUTORA LTDA representada por ROBSON LUIZ PAVLAK SARTARELLI. O autor alega ter firmado, em 08/08/2022, contrato de empreitada mista para a construção de uma residência de 170 m², pelo valor global de R$ 442.000,00 e prazo de entrega de 8 meses. Afirma ter adimplido o montante de R$ 294.000,00. Contudo, em novembro de 2022, a construtora ré paralisou e abandonou a obra inacabada. Diante disso, requereu a resolução do contrato, a restituição do saldo pago a maior no valor de R$ 210.120,00 (deduzido o valor de R$ 83.880,00 correspondente aos serviços inicialmente executados), a aplicação da multa rescisória da cláusula 11ª no importe de R$ 22.100,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos. O réu foi regularmente citado (ID 124749681), mas não apresentou contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. O feito encontra-se em ordem, inexistindo preliminares. A revelia dos requeridos foi decretada na decisão saneadora de ID 168897123, atraindo a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do art. 344 do CPC, a qual restou corroborada pelos elementos de prova acostados aos autos. Passa-se ao exame das questões de mérito. DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E DA RESOLUÇÃO DA EMPREITADA MISTA O contrato celebrado entre as partes possui natureza de empreitada mista, na qual o empreiteiro assume a responsabilidade pela execução da obra mediante fornecimento de materiais e mão de obra, comprometendo-se à entrega do resultado contratado. “In casu”, os elementos probatórios demonstram que o réu interrompeu a construção antes de sua conclusão, deixando de cumprir obrigação essencial assumida no ajuste. Diante do inadimplemento contratual verificado, mostra-se cabível a resolução do pacto, com a consequente restituição dos valores pagos que não foram efetivamente empregados na execução da obra. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATO DE CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA - OBRAS NÃO CONCLUÍDAS - RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR - DEMONSTRAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO - MULTA CONTRATUAL - APLICAÇÃO - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM - TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO ADMITIDA PELO STF E PELO STJ. Restando comprovado o descumprimento, pelo construtor, do contrato de construção de imóvel celebrado pelas partes, de rigor o acolhimento do pleito de rescisão do aludido contrato, com efetiva restituição dos valores não despendidos na obra. Rescindido o contrato por culpa do construtor, impõe-se a aplicação da multa rescisória prevista no contrato. O abandono da obra pelo construtor sem a devida conclusão, ensejando a rescisão do pacto, ultrapassa os limites de um mero aborrecimento cotidiano, e configura danos morais . Consoante pacificada jurisprudência dos Tribunais Superiores, tem-se por cumprida a exigência constitucional da fundamentação das decisões mesmo na hipótese de o Poder Judiciário lançar mão da motivação referenciada (per relationem). (TJ-MG - AC: 10000220288492001 MG, Relator.: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL,…
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