Processo 1000909-83.2026.8.11.0017
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA SEGUNDA VARA DECISÃO - OFÍCIO - MANDADO PROCESSO N. 1000909-83.2026.8.11.0017 AUTOR: JOSINEY RIBEIRO GAMA BRAGA REU: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DA REGIÃO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL Vistos. Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, com pedido liminar, ajuizada por Josiney Ribeiro Gama Braga em face de Cooperativa de Crédito de Livre Admmissão SICOOB Buritis. Em apertada síntese, o autor disse que é avalista do emitente da CCB 350510; nessa condição, ofereceu em alienação fiduciária o único imóvel rural de sua propriedade. O imóvel se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, de modo que é constitucionalmente impenhorável. A parte ré procedeu à consolidação da propriedade fiduciária em seu nome no dia 26 de janeiro de 2026, e designou leilões extrajudiciais para o final de abril de 2026. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. I - A tutela de urgência é espécie de tutela provisória, provimento jurisdicional de caráter precário e sujeito à cláusula rebus sic stantibus (art. 296 do CPC). Assim, para análise acerca do preenchimento – ou não – de seus pressupostos, deve o Juízo verificar o pleito de forma perfunctória, em cognição sumária dos fatos e documentos que lhe são apresentados – reservando a cognição exauriente para o momento oportuno, isto é, o julgamento de mérito. Na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos necessários à concessão da tutela: probabilidade do direito e perigo na demora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Da análise sumária dos autos, a única possível nesta fase inicial, entendo que parte a autora logrou demonstrar a probabilidade de direito e o periculum in mora. A petição inicial apresentou narrativa coesa e objetiva no sentido de que a propriedade em comento preenche os requisitos legais para ser considerada pequena propriedade rural, de sorte a atrair a impenhorabilidade prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Demonstrou, ainda, em cognição sumária da lide, que a propriedade é trabalhada pela família. Não se ignora tratar-se de consolidação de propriedade fiduciária em proveito do credor fiduciante, instituto diverso da penhora; contudo, o e. STJ tem entendimento firme no sentido de aplicar o art. 5º. XXXVI, a tais hipóteses: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que subsiste a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que seja comprovadamente explorada pela entidade familiar, ainda que o imóvel tenha sido dado em garantia fiduciária, por se tratar de norma de ordem pública indisponível. 2. O reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, pressupõe a presença de dois requisitos concomitantes, a saber: (i) o imóvel se enquadre na definição legal de pequena propriedade rural; e (ii) a exploração do imóvel seja realizada pela própria família. Precedente da Segunda Seção. 3. Não constam elementos no acórdão estadual aptos a indicar, nesta instância especial, a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural com destinação voltada…
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