Processo 1000910-94.2025.5.02.0311
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000910-94.2025.5.02.0311 RECLAMANTE: FERNANDA APARECIDA DA SILVA RECLAMADO: SHPX LOGISTICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 70682ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: II - FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada sustenta a inépcia da petição inicial, argumentando que o pedido de rescisão indireta é incompatível com a suspensão do contrato de trabalho por auxílio-doença (ID a1b3f4c, fl. 83). Sem razão. No processo do trabalho, a petição inicial deve observar o princípio da simplicidade (artigo 840, § 1º, da CLT). A alegação de impossibilidade jurídica da rescisão indireta em contrato suspenso é matéria que se confunde com o mérito da demanda e com ele será analisada. Além disso, a jurisprudência atual admite a possibilidade de rescisão motivada mesmo durante o período de afastamento previdenciário, caso configurada falta grave patronal. A petição inicial permitiu a ampla defesa da ré e o pleno exercício da jurisdição, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses de inépcia do artigo 330, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO A discussão referente à limitação da condenação judicial aos valores indicados na petição inicial (CLT, artigo 840, § 1º) foi pacificada pelo C. TST em decisão proferida pela SbDI-1 (publicação em 07.12.2023), nos autos do Emb-RR nº 555-36.2021.5.09.0024, no sentido de que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho”. Registre-se que o referido precedente, oriundo de decisão prolatada por órgão uniformizador de jurisprudência no âmbito do C. TST (SbDI-1), detém caráter vinculante, cuja observância é obrigatória (artigo 927, I, do CPC c/c o artigo 15, I, “e”, da IN nº 39/2016 do C. TST). Sendo assim, os valores atribuídos aos pedidos pela parte reclamante não limitarão eventual condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais na forma de pensão vitalícia, formulados em ação que tramita sob o rito ordinário (nº 1000911-79.2025.5.02.0311), a ser oportunamente apurada em regular liquidação de sentença. Todavia, no que diz respeito aos pedidos formulados na petição inicial dos autos nº 1000910-94.2025.5.02.0311, referentes ao pagamento das verbas rescisória, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, decorrentes do eventual reconhecimento da rescisão indireta, por se tratar de reclamatória submetida ao rito sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor líquido do pedido na petição inicial decorre dos termos do artigo 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST. Inaplicável, assim, o teor do artigo 12, § 2º, da referida Instrução, diante da incidência do disposto no artigo 852-B, I da CLT. Não se pode olvidar, no mais, que a soma dos valores atribuídos a cada pedido irá definir o rito a ser observado no processo do trabalho, de modo que se admitir que os montantes dos pedidos se tratam de meras estimativas no rito sumaríssimo implicaria, na prática, em desvirtuamento deste rito processual mais célere. …
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