Processo 1000911-03.2023.8.11.0003
TJMT • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1000911-03.2023.8.11.0003 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [TRANSVAL TRANSPORTADORA VALMIR LTDA - EPP - CNPJ: 57.700.916/0002-52 (EMBARGANTE), TAINA GALVANI BUZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JBS AVES LTDA. - CNPJ: 08.199.996/0005-41 (EMBARGANTE), GABRIELA CARR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEANDRO RECH - CNPJ: 21.840.454/0001-40 (EMBARGADO), EDUARDO CAMERA LUERSEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO PEDRO LYRA PIOVESAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCIANO BENETTI TIMM - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: REJEITADOS, UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. LEI N. 10.209/2001. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por JBS Aves Ltda. contra acórdão que negou provimento à Apelação e manteve a condenação solidária ao ressarcimento de valores pagos a título de pedágio e ao pagamento de indenização prevista na Lei nº 10.209/2001, sob alegação de omissão quanto aos requisitos para aplicação da penalidade legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à análise dos requisitos necessários à aplicação da penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado aprecia expressamente a controvérsia ao reconhecer o descumprimento da obrigação legal de antecipação do vale-pedágio, com base nas provas dos autos. O julgado constata que o valor do pedágio foi indevidamente incluído no frete, em desacordo com a legislação, que exige disponibilização antecipada em meio próprio. A decisão reconhece que o autor comprova o desembolso direto dos valores de pedágio, enquanto as rés não se desincumbem do ônus probatório previsto no art. 373 do CPC. O acórdão afirma a responsabilidade objetiva dos integrantes da cadeia de transporte, incluindo o embarcador por equiparação, afastando alegações de ausência de vínculo direto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou reexame de provas, revelando mero inconformismo da parte embargante. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente, inexistindo violação ao art. 489, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia e aplica a legislação pertinente. 2. O descumprimento da obrigação de antecipação do vale-pedágio, evidenciado pela inclusão do valor no frete, autoriza a restituição e a incidência da penalidade legal. 3. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito ou reexame de provas. 4. O julgador não precisa rebater todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente. Dispositivos relevantes…
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