Processo 1000911-42.2026.8.13.0520

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1000911-42.2026.8.13.0520
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Pompéu
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1000911-42.2026.8.13.0520/MG RÉU : CEMIG GERACAO LESTE S.A. ADVOGADO(A) : ALECIO MARTINS SENA (OAB MG087097) ADVOGADO(A) : GRAZIELLE BRAZ VIEIRA SANTOS (OAB MG093114) ADVOGADO(A) : AMANDA VILARINO ESPINDOLA SCHWANKE (OAB MG106751) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por JOSE ANTONIO GONCALVES DE SOUSA contra CEMIG GERACAO LESTE S.A. , na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, determinação para imediata instalação e fornecimento de energia elétrica em imóvel rural denominado “Chácara dos Amigos”, situado na Fazenda São Marcos, no Município de Pompéu/MG. Sustenta, em síntese, que exerce posse sobre o imóvel desde 1998, inexistindo impedimentos ambientais ou administrativos para a ligação da energia elétrica, bem como que a própria requerida teria reconhecido, em oportunidades anteriores, a viabilidade técnica do atendimento. Alega, ainda, que a ausência de fornecimento de energia elétrica compromete sua subsistência, por exercer atividade de pescador profissional. A inicial foi instruída com documentos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA: Diante da comprovação dos requisitos para concessão, conforme documentos que instruíram a petição de evento 16, defiro à autora a gratuidade de justiça à autora. DO PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Segundo Superior Tribunal de Justiça, “a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é REGRA DE INSTRUÇÃO , devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos , assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos”. STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012. Sobre a inversão de que trata o art. 6º, VIII do CDC, temos que é possível ocorrer em duas situações, que não são cumulativas , ou seja, ocorrerá quando a alegação do consumidor for verossímil OU quando o consumidor for hipossuficiente (segundo as regras ordinárias de experiência); é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei ( ope legis ); pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte, e o CDC adotou o sistema da distribuição dinâmica do ônus da prova , ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor; Ademais, a inversão do ônus da prova, tem como finalidade essencial o reestabelecimento da igualdade na relação processual, sempre que necessário e razoável . Pois bem, afeto ao tema temos o conceito de vulnerabilidade. No Direito, vulnerabilidade é o princípio segundo o qual o sistema jurídico brasileiro reconhece a qualidade do agente mais fraco na relação de consumo. Logo podemos afirmar que a presunção da vulnerabilidade do consumidor é absoluta , isto é, independente da classe social a que pertença. Importante destacar que vulnerabilidade e hipossuficiência não são sinônimos , já que os conceitos apresentam realidades jurídicas distintas, bem como consequências jurídicas diversas. Vulnerabilidade é um traço inerente a todo consumidor de acordo com o art. 4º, inciso I do CDC. Já a hipossuficiência é uma marca pessoal de cada consumidor que…

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