Processo 1000912-09.2024.8.11.0017

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1000912-09.2024.8.11.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000912-09.2024.8.11.0017 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Dano ao Erário] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MUNICÍPIO DE LUCIARA/MT (APELANTE), MUNICIPIO DE LUCIARA - CNPJ: 03.503.620/0001-31 (APELANTE), AFONSO SUEKI MIYAMOTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), NAGIB ELIAS QUEDI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE RECURSOS DO PNATE E DO PNAE. VERBAS FEDERAIS INCORPORADAS AO PATRIMÔNIO MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPRESCRITIBILIDADE CONDICIONADA A ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO ESPECÍFICO. PRESCRIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Luciara/MT contra sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública de Ressarcimento ao Erário ajuizada em face de ex-prefeito municipal, pela qual foram julgados improcedentes os pedidos, em razão do reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 23 da Lei nº 8.429/1992. A ação buscava o ressarcimento de valores relacionados a irregularidades na prestação de contas e à ausência de devolução de saldos remanescentes do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar — PNATE/Fundamental de 2005, no valor original de R$ 1.297,76, e do Programa Nacional de Alimentação Escolar — PNAE de 2006, no valor original de R$ 10.248,00. O Município requereu, preliminarmente, a remessa dos autos à Justiça Federal e, no mérito, a reforma da sentença para prosseguimento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Federal ou à Justiça Estadual processar e julgar ação de ressarcimento ao erário municipal fundada em supostas irregularidades na execução de convênios com a União, quando os recursos foram transferidos e incorporados ao patrimônio municipal; (ii) estabelecer se a pretensão ressarcitória deduzida pelo Município está sujeita à prescrição ordinária ou à imprescritibilidade prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal, à luz da exigência de ato doloso de improbidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, exige a presença da União, entidade autárquica ou empresa pública federal como autora, ré, assistente ou oponente, o que não ocorre quando a demanda é proposta apenas pelo Município contra ex-gestor municipal. 4. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação fundada em suposto desvio ou má aplicação de verba federal transferida e incorporada ao patrimônio municipal, conforme orientação consolidada na Súmula nº 209 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O Município reconhece a competência da Justiça Estadual ao ajuizar a ação perante essa…

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